# Registro público: STJ — 2458718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9df023b26647a7a85f6b7c9b9626a12098e2f09eb06233d7ba82976fe25e0f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
DISPOSITIVO QUE REPRODUZ A CF E QUE DEVE SER ANALISADO PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL NESTA VIA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 282/STF e impossibilidade de discussão
constitucional nesta via.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ entende que o exame da alegação de violação ao art. 1º da
Lei do Mandado de Segurança não é cabível em Recurso Especial, sendo
de competência do STF o eventual exame de violação ao respectivo
dispositivo constitucional, pela via do recurso extraordinário
(nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp 1.917.456/RS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no AREsp
1.535.832/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, , DJe de
5/5/2020; AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 18/6/2012; REsp 1.906.932/CE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "não há como se concluir pelo devido prequestionamento
do art. 14, § 2º, da Lei 12.016/2009 e do art. 1.013, caput e § 1º,
do Código de Processo Civil" (fl. 2.063). Na espécie, incide o óbice
das Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi
examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos de
Declaração para tal fim. Nesse sentido: REsp 1.160.435/PE, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no
AREsp 1.339.926/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
15/2/2019; e REsp 1.730.826/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 12/2/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
DISPOSITIVO QUE REPRODUZ A CF E QUE DEVE SER ANALISADO PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL NESTA VIA
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2.  Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 282/STF e impossibilidade de discussão
constitucional nesta via.
3. O STJ entende que o exame da alegação de violação ao art. 1º da
Lei do Mandado de Segurança não é cabível em Recurso Especial, sendo
de competência do STF o eventual exame de violação ao respectivo
dispositivo constitucional, pela via do recurso extraordinário
(nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp 1.917.456/RS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no AREsp
1.535.832/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, , DJe de
5/5/2020; AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 18/6/2012; REsp 1.906.932/CE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/5/2021).
4. Ademais, "não há como se concluir pelo devido prequestionamento
do art. 14, § 2º, da Lei 12.016/2009 e do art. 1.013, caput e § 1º,
do Código de Processo Civil" (fl. 2.063). Na espécie, incide o óbice
das Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi
examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos de
Declaração para tal fim. Nesse sentido: REsp 1.160.435/PE, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no
AREsp 1.339.926/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
15/2/2019; e REsp 1.730.826/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 12/2/2019.
5. Agravo Interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA - VIOLAÇÃO AO ART. 1º - EXAME -
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1917456>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1535832>>-GO
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<REsp 1160435>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 352,
353),
         <<AgInt no AREsp 1339926>>-PR, <<REsp 1730826>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 79162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159785/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 79018](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159784/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2184625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142828/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
