{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5888,"origem":"stj","sha256_origem":"5feaea6269cb1ae5ee110e09e39767e3011f024bad40690e5980d58d83e4cdaa","registro_original":{"id_fonte":"000816352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735863","numero_registro":"202201068488","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS. PEDIDO DE\nDESAFORAMENTO ACOLHIDO NA CORTE DE ORIGEM. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À\nIMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o\nreclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a\nsegurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do\nMinistério Público, do assistente, do querelante  ou  do  acusado\nou  mediante  representação  do  juiz  competente, poderá determinar\no desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma  região,\nonde  não  existem  aqueles  motivos,  preferindo-se  as  mais\npróximas. (HC  492.964/MS,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA\n TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020)\n2. Na espécie, o Relator, examinando as provas colacionadas nos\nautos, afirmou expressamente que é público e notório o latente\nprejuízo no que se refere à permanência do julgamento na região,\nmormente por tratar-se  de  uma  pequena  cidade  de  interior,\nsendo  indiscutível  a  sensação  de  medo  e  de insegurança,\ninclusive  em  relação  aos  policiais,  a  quem  tinha  o  dever\nde  proteção. Portanto,  permitir  o  julgamento  por  órgão\njurisdicional  sobre  cuja  imparcialidade pairam severas dúvidas,\ncomo na espécie, colocaria em risco a segurança e a soberania do\ncorpo  de  jurados,  assim  como  representaria  irreparável\nafronta  à  garantia constitucional da ampla defesa.\n3.  Modificar as premissas fáticas delineadas na Corte de origem\ndemandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos,\nexpediente vedado em sede do remédio constitucional do habeas\ncorpus. Precedentes.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00427"],"jurisprudencia_citada":"(IMPARCIALIDADE DO JÚRI - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA\nINADEQUADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 627631>>-PB,\n         <<AgRg no HC 654613>>-RJ,\n         <<HC 492964>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"903551b052d5e0b2e4530b4839f6dc40963c745df9a716a010611a8ed9285bbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
