# Registro público: STJ — 735863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5feaea6269cb1ae5ee110e09e39767e3011f024bad40690e5980d58d83e4cdaa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816352
- **Número de registro na fonte:** 202201068488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS. PEDIDO DE
DESAFORAMENTO ACOLHIDO NA CORTE DE ORIGEM. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À
IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o
reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a
segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante  ou  do  acusado
ou  mediante  representação  do  juiz  competente, poderá determinar
o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma  região,
onde  não  existem  aqueles  motivos,  preferindo-se  as  mais
próximas. (HC  492.964/MS,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA
 TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020)
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Relator, examinando as provas colacionadas nos
autos, afirmou expressamente que é público e notório o latente
prejuízo no que se refere à permanência do julgamento na região,
mormente por tratar-se  de  uma  pequena  cidade  de  interior,
sendo  indiscutível  a  sensação  de  medo  e  de insegurança,
inclusive  em  relação  aos  policiais,  a  quem  tinha  o  dever
de  proteção. Portanto,  permitir  o  julgamento  por  órgão
jurisdicional  sobre  cuja  imparcialidade pairam severas dúvidas,
como na espécie, colocaria em risco a segurança e a soberania do
corpo  de  jurados,  assim  como  representaria  irreparável
afronta  à  garantia constitucional da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar as premissas fáticas delineadas na Corte de origem
demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos,
expediente vedado em sede do remédio constitucional do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS. PEDIDO DE
DESAFORAMENTO ACOLHIDO NA CORTE DE ORIGEM. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À
IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o
reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a
segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante  ou  do  acusado
ou  mediante  representação  do  juiz  competente, poderá determinar
o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma  região,
onde  não  existem  aqueles  motivos,  preferindo-se  as  mais
próximas. (HC  492.964/MS,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA
 TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020)
2. Na espécie, o Relator, examinando as provas colacionadas nos
autos, afirmou expressamente que é público e notório o latente
prejuízo no que se refere à permanência do julgamento na região,
mormente por tratar-se  de  uma  pequena  cidade  de  interior,
sendo  indiscutível  a  sensação  de  medo  e  de insegurança,
inclusive  em  relação  aos  policiais,  a  quem  tinha  o  dever
de  proteção. Portanto,  permitir  o  julgamento  por  órgão
jurisdicional  sobre  cuja  imparcialidade pairam severas dúvidas,
como na espécie, colocaria em risco a segurança e a soberania do
corpo  de  jurados,  assim  como  representaria  irreparável
afronta  à  garantia constitucional da ampla defesa.
3.  Modificar as premissas fáticas delineadas na Corte de origem
demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos,
expediente vedado em sede do remédio constitucional do habeas
corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPARCIALIDADE DO JÚRI - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA
INADEQUADA)
   STJ - <<AgRg no HC 627631>>-PB,
         <<AgRg no HC 654613>>-RJ,
         <<HC 492964>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00427

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art427)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 931891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81684/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2379998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40940/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 853096](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50507/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art427
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 5feaea6269cb1ae5ee110e09e39767e3011f024bad40690e5980d58d83e4cdaa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 735863 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5feaea6269cb1ae5ee110e09e39767e3011f024bad40690e5980d58d83e4cdaa
- **SHA-256 do comentário:** 3b97bbe64b85879d1bb998639d03dddc66d01faf10036c007851dd31395705a8
