{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58880,"origem":"stj","sha256_origem":"45a0bd985348d9cb83a97159b4be742aef92e19b3ff3e4adca87187998cf9320","registro_original":{"id_fonte":"000872308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2357448","numero_registro":"202301458911","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO\nPADRONIZADO PELO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Em 8.6.2022, ao apreciar Questão de Ordem no IAC 14, o STJ\ndeliberou: \"até o julgamento definitivo do incidente de assunção de\ncompetência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar\nqualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que\nversem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo\ndeve prosseguir na jurisdição estadual\".\n2. Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12.4.2023, a\nPrimeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos Conflitos de\nCompetência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, admitidos como\nIncidente de Assunção de Competência, e fixou as teses (grifei): \"a)\nNas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo\nde compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer\nconsistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do\nSUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do\njuízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu\ndemandar\".\n3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes\nsobre a questão e pacificou a diretriz de que a ressalva contida na\ntese assentada no julgamento do Tema 793 pelo STF - quando reconhece\na necessidade de identificar o ente responsável a partir dos\ncritérios constitucionais de descentralização e hierarquização do\nSUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de\nressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus\nfinanceiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o\ndireito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter\nsolidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente\nqualificado exarado pela Suprema Corte.\n4. Já em 19.4.2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal\nreferendou decisão liminar proferida em 17.4.2023 no RE 136.6243\n(Rel. Min. Gilmar Mendes), julgado em Repercussão Geral com o Tema\n1.234/STF, na qual foi parcialmente concedido o pedido formulado em\ntutela provisória incidental no aludido Recurso Extraordinário para\nestipular que, \"até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da\nRepercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos\nseguintes parâmetros\": (i) nas demandas judiciais envolvendo\nmedicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo\npassivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada\nno Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de\ncompetência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da\nrelação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de\nnatureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se\no caso assim exigir;(ii) nas demandas judiciais relativas a\nmedicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo\nJuízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo\ncidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da\nRepercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de\ninclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de\nevitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser\nobservados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,\nos processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de\nabril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado\nsentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei\nessa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de\nminha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais\ndeterminações contidas na decisão de suspensão nacional de processos\nna fase de recursos especial e extraordinário\". Tudo nos termos do\nvoto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de\n18.4.2023 (OOhOO) a 18.4.2023 (23h59).\n5. Dessarte, devem ser observadas as determinações do STJ e do STF,\nespecialmente no sentido de que as demandas judiciais relativas a\nmedicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo\nJuízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão,\ne é vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da\nRepercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de\ninclusão da União no polo passivo.\n6. Não há que sobrestar o feito, visto que o decisum objurgado está\nem perfeita consonância com o entendimento do STF no sentido de que\né vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão\nGeral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da\nUnião no polo passivo.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO\nESTADO-MEMBRO)\n   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,\n         <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS\n   STF - [[EDcl no Ag/RE 855178]]-SE,\n         [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a7d71e875deb261104fa58ee761b0504680cfc08958f9c119656371371109a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
