{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58882,"origem":"stj","sha256_origem":"39b12a93efc02db609eb2c7fe8492d3a2930ddef6607d52f7a31431ff0f03140","registro_original":{"id_fonte":"000872310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965754","numero_registro":"202102921265","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS COM\nCRÉDITOS DE TERCEIROS, INFORMADA EM DCTF E PLEITEADA\nADMINISTRATIVAMENTE (PEDIDO DE COMPENSAÇÃO). AGRAVO INTERNO.\nRELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVIMENTO PARA,\nEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR A CONVERSÃO DA AUTUAÇÃO, PARA\nOPORTUNO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\n1. A argumentação apresentada pela agravante, em cotejo com os\nfundamentos lançados no acórdão proferido no Tribunal de origem,\nevidenciam a necessidade de exame mais aprofundado do caso concreto.\n2. Com efeito, a agravante afirma que a DCTF foi apresentada antes\nde outubro/2003, sendo então obrigatória, segundo a jurisprudência\ndo STJ, a constituição do crédito tributário por meio de lançamento\nde ofício (dos valores cuja compensação não foi reconhecida pela\nReceita Federal). O caso adquire maior complexidade porque não se\ntrata de compensação de créditos e débitos recíprocos, mas sim de\ndébitos próprios com créditos de terceiros (crédito-prêmio de IPI).\n3. A aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ mostrou-se, em\nprincípio, insatisfatória para a integral solução das questões de\nmérito suscitadas no apelo raro.\n4. Agravo Interno provido apenas para, em juízo de retratação,\ntornar sem efeito a decisão monocrática, dar provimento ao Agravo e\ndeterminar a conversão da autuação, de modo a viabilizar oportuno\njulgamento do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a\ndecisão monocrática a fim de dar provimento ao agravo e determinar a\nconversão da autuação, de modo a viabilizar oportuno julgamento do\nRecurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b11f49efbc09dcb471d43404aef96a1f05004d5b160ccb5479c4410a4e46653","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
