# Registro público: STJ — 1965754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58882/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39b12a93efc02db609eb2c7fe8492d3a2930ddef6607d52f7a31431ff0f03140

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS COM
CRÉDITOS DE TERCEIROS, INFORMADA EM DCTF E PLEITEADA
ADMINISTRATIVAMENTE (PEDIDO DE COMPENSAÇÃO). AGRAVO INTERNO.
RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVIMENTO PARA,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR A CONVERSÃO DA AUTUAÇÃO, PARA
OPORTUNO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A argumentação apresentada pela agravante, em cotejo com os
fundamentos lançados no acórdão proferido no Tribunal de origem,
evidenciam a necessidade de exame mais aprofundado do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a agravante afirma que a DCTF foi apresentada antes
de outubro/2003, sendo então obrigatória, segundo a jurisprudência
do STJ, a constituição do crédito tributário por meio de lançamento
de ofício (dos valores cuja compensação não foi reconhecida pela
Receita Federal). O caso adquire maior complexidade porque não se
trata de compensação de créditos e débitos recíprocos, mas sim de
débitos próprios com créditos de terceiros (crédito-prêmio de IPI).
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ mostrou-se, em
princípio, insatisfatória para a integral solução das questões de
mérito suscitadas no apelo raro.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido apenas para, em juízo de retratação,
tornar sem efeito a decisão monocrática, dar provimento ao Agravo e
determinar a conversão da autuação, de modo a viabilizar oportuno
julgamento do Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS COM
CRÉDITOS DE TERCEIROS, INFORMADA EM DCTF E PLEITEADA
ADMINISTRATIVAMENTE (PEDIDO DE COMPENSAÇÃO). AGRAVO INTERNO.
RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVIMENTO PARA,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR A CONVERSÃO DA AUTUAÇÃO, PARA
OPORTUNO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A argumentação apresentada pela agravante, em cotejo com os
fundamentos lançados no acórdão proferido no Tribunal de origem,
evidenciam a necessidade de exame mais aprofundado do caso concreto.
2. Com efeito, a agravante afirma que a DCTF foi apresentada antes
de outubro/2003, sendo então obrigatória, segundo a jurisprudência
do STJ, a constituição do crédito tributário por meio de lançamento
de ofício (dos valores cuja compensação não foi reconhecida pela
Receita Federal). O caso adquire maior complexidade porque não se
trata de compensação de créditos e débitos recíprocos, mas sim de
débitos próprios com créditos de terceiros (crédito-prêmio de IPI).
3. A aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ mostrou-se, em
princípio, insatisfatória para a integral solução das questões de
mérito suscitadas no apelo raro.
4. Agravo Interno provido apenas para, em juízo de retratação,
tornar sem efeito a decisão monocrática, dar provimento ao Agravo e
determinar a conversão da autuação, de modo a viabilizar oportuno
julgamento do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a
decisão monocrática a fim de dar provimento ao agravo e determinar a
conversão da autuação, de modo a viabilizar oportuno julgamento do
Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
