{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58883,"origem":"stj","sha256_origem":"1c8b7ecee39a5d1c1b921c492b17cea6dd907e40c3d19c6ac6db160404599f11","registro_original":{"id_fonte":"000872382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1826743","numero_registro":"201901990309","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2024-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. DCTF. RENÚNCIA AO\nDIREITO DE DISCUTIR ADMINISTRATIVAMENTE. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO\nCONFIGURADA.\nI - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos com o\nintuito de obstar a cobrança de créditos tributários relacionados a\npedidos de compensação com créditos de terceiro advindos da ação\nordinária cujo objeto era o ressarcimento de créditos de IPI na\naquisição de insumos utilizados na fabricação e exportação de\nprodutos industrializados.\nII - Após a cessão dos créditos em seu favor, a contribuinte\ntransmitiu, em 29/3/2000 e 13/12/2000, DCTF referente aos créditos\ntributários de PIS e da COFINS, atrelados a pedidos de compensação.\nEntretanto, os pedidos foram processados somente em virtude da\ndeterminação judicial oriunda de mandado de segurança para que fosse\nadmitida a compensação com créditos de terceiros.\nIII - Em 2012, a discussão originada no Mandado de Segurança n.\n2000.80.00.002954-8 encerrou-se a favor da Fazenda Nacional,\noportunidade em foi rechaçada a compensação de débitos próprios com\ncréditos de terceiros. Com o trânsito em julgado, a Receita Federal\ndo Brasil analisou os pedidos de compensação apresentados pela\nagravante com fundamento no impedimento de utilização de créditos de\nterceiros, apontando, ainda, que as compensações seriam\nconsideradas não declaradas, nos termos do art. 74, § 12, II, b e d,\ne no § 13, da Lei n. 9.430/1996. No despacho administrativo, a\nautoridade fiscal fez constar que a hipótese não comportava a\npossibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade,\nprevista no art. 74, §§ 9º e 10, da Lei n. 9.430/1996. Realizadas as\nintimações cabíveis, sem o consequente pagamento dos créditos\ntributários, a Fazenda Nacional promoveu a inscrição em dívida ativa\ne a respectiva cobrança judicial, na qual foram opostos os embargos\nà execução fiscal de onde se origina o presente caso.\nIV - O Tribunal a quo proferiu acórdão anulando a CDA sob a\njustificativa de que a autoridade administrativa tem o dever de\nverificar a regularidade dos créditos compensados e emitir decisão\nfundamentada sobre o requerimento do contribuinte, dando\noportunidade de oferecimento de impugnação administrativa, em\nrespeito ao princípio do contraditório.\nV - A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com fundamento no\nart. 105, III, a, da CF, alegando que o acórdão de origem violou o\nart. 1°, § 2°, do Decreto-Lei n. 1.737/1959, o art. 5° do Decreto\n-Lei n. 2.124/1984 e o art. 38, parágrafo único, da Lei n.\n6.830/1980, porque teria ocorrido a renúncia ao direito de discutir\nadministrativamente o crédito tributário. Após julgamento\nmonocrático do recurso especial, a contribuinte interpôs agravo\ninterno.\nVI - Em suas razões recursais, a agravante afirma que não impetrou o\nmandado de segurança para discutir o crédito tributário, mas para\ngarantir que os seus pedidos de compensação fossem\noperacionalizados.\nVII - De fato, melhor analisando o caso, possui razão a agravante ao\nafirmar que não ajuizou ação para discutir o crédito tributário,\nalegação que corresponde às razões recursais apresentadas pela\nFazenda Nacional, que defende a renúncia à discussão administrativa\ndecorrente do mandado de segurança 2000.80.00.002954-8, impetrado\ncom a finalidade de operacionalizar seus pedidos de compensação com\ncrédito de terceiro, sem o óbice imposto pela Instrução Normativa n.\n41/2000.\nVIII - Nesse contexto, mantenho o entendimento exposto na decisão\nagravada, pois não há que se falar em discussão administrativa\nquando a matéria objeto de eventual manifestação de inconformidade\nfoi antecipada no mérito do mandado de segurança, ainda que este\ntenha sido impetrado por terceiro em benefício da agravante, com o\ndevido trânsito em julgado a favor da Fazenda Nacional. Ou seja, a\ndiscussão já havia sido definida pelo Poder Judiciário. Carece de\nsentido, portanto, a afirmação contida no acórdão de origem no\nsentido de ter sido negado o direito ao contraditório e à ampla\ndefesa na esfera administrativa.\nIX - Outrossim, a manifestação de inconformidade que poderia vir a\nser apresentada pela agravante não poderia ter por finalidade\ndiscussão acerca de decadência ou prescrição do crédito tributário,\nas quais foram apresentadas em sede de embargos à execução fiscal.\nNeste ponto, é mister deixar registrado que a manifestação de\ninconformidade pode ser manejada pelo contribuinte tão somente para\nquestionar os motivos do indeferimento da compensação, não sendo o\ninstrumento hábil para alegações outras acerca do crédito tributário\nque se pretende compensar.\nX - Noutro viés, no ínterim da discussão no Mandado de Segurança\n2000.80.00.002954-8, finalizada em 2012, o pedido de compensação foi\ntransformado em PER/DCOMP desde o seu protocolo, para os efeitos\nprevistos no art. 74, §4º, da Lei n. 9.430/1996. Frise-se que as\nalterações promovidas no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 são aplicáveis\naos pedidos de compensação pendentes por expressa disposição legal,\nde modo que coube à autoridade administrativa observá-las após\nfindo o writ acima mencionado.\nXI - Para além do fato de os créditos indicados no pedido de\ncompensação serem de terceiro, situação esta decidida no mandado de\nsegurança 2000.80.00.002954-8, o encontro de contas envolvia\ncrédito-prêmio e indicação de crédito que, à época do pedido frente\nà Administração, era oriundo de decisão não transitada em julgada.\nEm tais hipóteses (incluindo neste rol a compensação com créditos de\nterceiros), a compensação é considerada não declarada, sendo\nincabível a manifestação de inconformidade, nos termos do art. 74, §\n12, II, e no § 13, da Lei n. 9.430/1996. Portanto, ainda que o\npresente caso não envolvesse renúncia ao direito de discutir na\nseara administrativa, a agravante não poderia discutir\nadministrativamente a compensação não declarada por meio de\nmanifestação de inconformidade.\nXII - Não obstante a jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça ter se firmado no sentido da exigência do lançamento de\nofício nas hipóteses em que os pedidos de compensação indeferidos\nforam apresentados antes 31/10/2003, o presente caso comporta o\ndevido distinguishing, nos moldes observados no julgamento do AgInt\nno AgInt no Recurso Especial 1.769.449/SC. Nesse diapasão, a entrega\nda DCTF pela agravante constituiu o crédito tributário, que pode\nser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela\nautoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nDr(a). PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES, pela parte AGRAVANTE: RANDON\nS/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:436"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED INT:000041 ANO:2000","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000436","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00038 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074 PAR:00004 PAR:00009 PAR:00010 PAR:00012\n        INC:00002 PAR:00013","LEG:FED MPR:000135 ANO:2003","LEG:FED DEL:001737 ANO:1959\n        ART:00001 PAR:00002","LEG:FED DEL:002124 ANO:1984\n        ART:00005","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151"],"jurisprudencia_citada":"(DCTF - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1769449>>-SC,\n         <<EREsp 449679>>-RS, <<AgRg no REsp 1419553>>-AL,\n         <<REsp 1515612>>-SC, <<REsp 1376528>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 1220888>>-RS, <<AgInt no REsp 1942424>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1959381>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1916463>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee8c7f2b3df06e2cd83ab73167a37ffc8cc73b592f331fabf137c2c6fc1e9282","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
