# Registro público: STJ — 1826743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2024-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c8b7ecee39a5d1c1b921c492b17cea6dd907e40c3d19c6ac6db160404599f11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. DCTF. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR ADMINISTRATIVAMENTE. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos com o intuito de obstar a cobrança de créditos tributários relacionados a pedidos de compensação com créditos de terceiro advindos da ação ordinária cujo objeto era o ressarcimento de créditos de IPI na aquisição de insumos utilizados na fabricação e exportação de produtos industrializados. II - Após a cessão dos créditos em seu favor, a contribuinte transmitiu, em 29/3/2000 e 13/12/2000, DCTF referente aos créditos tributários de PIS e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. DCTF. RENÚNCIA AO
DIREITO DE DISCUTIR ADMINISTRATIVAMENTE. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos com o
intuito de obstar a cobrança de créditos tributários relacionados a
pedidos de compensação com créditos de terceiro advindos da ação
ordinária cujo objeto era o ressarcimento de créditos de IPI na
aquisição de insumos utilizados na fabricação e exportação de
produtos industrializados.
II - Após a cessão dos créditos em seu favor, a contribuinte
transmitiu, em 29/3/2000 e 13/12/2000, DCTF referente aos créditos
tributários de PIS e da COFINS, atrelados a pedidos de compensação.
Entretanto, os pedidos foram processados somente em virtude da
determinação judicial oriunda de mandado de segurança para que fosse
admitida a compensação com créditos de terceiros.
III - Em 2012, a discussão originada no Mandado de Segurança n.
2000.80.00.002954-8 encerrou-se a favor da Fazenda Nacional,
oportunidade em foi rechaçada a compensação de débitos próprios com
créditos de terceiros. Com o trânsito em julgado, a Receita Federal
do Brasil analisou os pedidos de compensação apresentados pela
agravante com fundamento no impedimento de utilização de créditos de
terceiros, apontando, ainda, que as compensações seriam
consideradas não declaradas, nos termos do art. 74, § 12, II, b e d,
e no § 13, da Lei n. 9.430/1996. No despacho administrativo, a
autoridade fiscal fez constar que a hipótese não comportava a
possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade,
prevista no art. 74, §§ 9º e 10, da Lei n. 9.430/1996. Realizadas as
intimações cabíveis, sem o consequente pagamento dos créditos
tributários, a Fazenda Nacional promoveu a inscrição em dívida ativa
e a respectiva cobrança judicial, na qual foram opostos os embargos
à execução fiscal de onde se origina o presente caso.
IV - O Tribunal a quo proferiu acórdão anulando a CDA sob a
justificativa de que a autoridade administrativa tem o dever de
verificar a regularidade dos créditos compensados e emitir decisão
fundamentada sobre o requerimento do contribuinte, dando
oportunidade de oferecimento de impugnação administrativa, em
respeito ao princípio do contraditório.
V - A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, a, da CF, alegando que o acórdão de origem violou o
art. 1°, § 2°, do Decreto-Lei n. 1.737/1959, o art. 5° do Decreto
-Lei n. 2.124/1984 e o art. 38, parágrafo único, da Lei n.
6.830/1980, porque teria ocorrido a renúncia ao direito de discutir
administrativamente o crédito tributário. Após julgamento
monocrático do recurso especial, a contribuinte interpôs agravo
interno.
VI - Em suas razões recursais, a agravante afirma que não impetrou o
mandado de segurança para discutir o crédito tributário, mas para
garantir que os seus pedidos de compensação fossem
operacionalizados.
VII - De fato, melhor analisando o caso, possui razão a agravante ao
afirmar que não ajuizou ação para discutir o crédito tributário,
alegação que corresponde às razões recursais apresentadas pela
Fazenda Nacional, que defende a renúncia à discussão administrativa
decorrente do mandado de segurança 2000.80.00.002954-8, impetrado
com a finalidade de operacionalizar seus pedidos de compensação com
crédito de terceiro, sem o óbice imposto pela Instrução Normativa n.
41/2000.
VIII - Nesse contexto, mantenho o entendimento exposto na decisão
agravada, pois não há que se falar em discussão administrativa
quando a matéria objeto de eventual manifestação de inconformidade
foi antecipada no mérito do mandado de segurança, ainda que este
tenha sido impetrado por terceiro em benefício da agravante, com o
devido trânsito em julgado a favor da Fazenda Nacional. Ou seja, a
discussão já havia sido definida pelo Poder Judiciário. Carece de
sentido, portanto, a afirmação contida no acórdão de origem no
sentido de ter sido negado o direito ao contraditório e à ampla
defesa na esfera administrativa.
IX - Outrossim, a manifestação de inconformidade que poderia vir a
ser apresentada pela agravante não poderia ter por finalidade
discussão acerca de decadência ou prescrição do crédito tributário,
as quais foram apresentadas em sede de embargos à execução fiscal.
Neste ponto, é mister deixar registrado que a manifestação de
inconformidade pode ser manejada pelo contribuinte tão somente para
questionar os motivos do indeferimento da compensação, não sendo o
instrumento hábil para alegações outras acerca do crédito tributário
que se pretende compensar.
X - Noutro viés, no ínterim da discussão no Mandado de Segurança
2000.80.00.002954-8, finalizada em 2012, o pedido de compensação foi
transformado em PER/DCOMP desde o seu protocolo, para os efeitos
previstos no art. 74, §4º, da Lei n. 9.430/1996. Frise-se que as
alterações promovidas no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 são aplicáveis
aos pedidos de compensação pendentes por expressa disposição legal,
de modo que coube à autoridade administrativa observá-las após
findo o writ acima mencionado.
XI - Para além do fato de os créditos indicados no pedido de
compensação serem de terceiro, situação esta decidida no mandado de
segurança 2000.80.00.002954-8, o encontro de contas envolvia
crédito-prêmio e indicação de crédito que, à época do pedido frente
à Administração, era oriundo de decisão não transitada em julgada.
Em tais hipóteses (incluindo neste rol a compensação com créditos de
terceiros), a compensação é considerada não declarada, sendo
incabível a manifestação de inconformidade, nos termos do art. 74, §
12, II, e no § 13, da Lei n. 9.430/1996. Portanto, ainda que o
presente caso não envolvesse renúncia ao direito de discutir na
seara administrativa, a agravante não poderia discutir
administrativamente a compensação não declarada por meio de
manifestação de inconformidade.
XII - Não obstante a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça ter se firmado no sentido da exigência do lançamento de
ofício nas hipóteses em que os pedidos de compensação indeferidos
foram apresentados antes 31/10/2003, o presente caso comporta o
devido distinguishing, nos moldes observados no julgamento do AgInt
no AgInt no Recurso Especial 1.769.449/SC. Nesse diapasão, a entrega
da DCTF pela agravante constituiu o crédito tributário, que pode
ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela
autoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência.
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES, pela parte AGRAVANTE: RANDON
S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DCTF - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1769449>>-SC,
         <<EREsp 449679>>-RS, <<AgRg no REsp 1419553>>-AL,
         <<REsp 1515612>>-SC, <<REsp 1376528>>-AL,
         <<AgRg no REsp 1220888>>-RS, <<AgInt no REsp 1942424>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1959381>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1916463>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:436

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED INT:000041 ANO:2000
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000436
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00038 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074 PAR:00004 PAR:00009 PAR:00010 PAR:00012
        INC:00002 PAR:00013
- LEG:FED MPR:000135 ANO:2003
- LEG:FED DEL:001737 ANO:1959
        ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002124 ANO:1984
        ART:00005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1769449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7370/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1749142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24099/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1914148](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52826/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art38
