{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58886,"origem":"stj","sha256_origem":"551e43f9fcce227ff02631cdff0d1f76ff2c7995b4cc894e1fc537b7da01af04","registro_original":{"id_fonte":"000872535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1605726","numero_registro":"201601481951","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2024-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.\nPARCELAMENTO. PAGAMENTO DE PEDÁGIO. APROVEITAMENTO DE VALORES\nBLOQUEADOS. NÃO VINCULAÇÃO DOS VALORES COM OS DÉBITOS PARCELADOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela\nFazenda Nacional contra decisão proferida em execução fiscal, na\nqual foi deferido pedido dos ora embargantes para aproveitamento de\nvalor bloqueado via BacenJud em agosto de 2014 no pagamento da\nantecipação/pedágio necessário à adesão ao parcelamento instituído\npor meio da Lei n. 11.941/2009, com o prazo de adesão estabelecido\npela Lei n. 12.996/2014.\nII - Em síntese, o Juízo da execução fiscal e o Tribunal de origem,\nadotando como fundamento o princípio da menor onerosidade, além dos\ncritérios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizaram o\naproveitamento dos depósitos judiciais na forma pretendida.\nIndicaram, ainda, a edição da Medida Provisória n. 668/2015\n(convertida na Lei n. 13.137/2015), a qual, em seu art. 2º, alterou\na regra de conversão dos depósitos judiciais prevista no art. 10 da\nLei n. 11.941/2009, para fins de composição do pedágio, sendo\nautorizado o aproveitamento dos depósitos realizados até a edição da\nMedida Provisória n. 651, de 9 de julho de 2014.\nIII - Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional alegou a\nocorrência de violação do art. 535, II, CPC. No mérito, indicou\ncontrariedade do acórdão com o art. 111, I, c/c art. 151, VI, e\n155-A, CTN, bem como art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.137/2015 (Lei de\nConversão da Medida Provisória n. 668/2015). O recurso especial foi\nprovido para obstar o aproveitamento no pagamento da\nantecipação/pedágio prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.996/2014.\nIV - Inconformados, os recorridos opuseram embargos de declaração\nalegando que o acórdão é omisso quanto à irretroatividade da Lei n.\n13.137/2015, que trouxe a limitação temporal prevista no art. 10, §\n3º, da Lei n. 11.941/2009. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do art.\n10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009.\nV - No presente caso, a vedação ao aproveitamento dos valores\nbloqueados não decorre da aplicação retroativa da norma que\nestabelece limite temporal. Diferentemente disso, o posicionamento\nadotado no acórdão embargado tem como fundamento a não aplicação do\nreferido dispositivo legal como norma autorizadora de aproveitamento\ndos valores bloqueados, seja porque a própria norma está sendo\nindevidamente interpretada, seja porque a forma como aplicada\nrepresenta violação do art. 155-A do CTN. É importante ressaltar a\ninexistência de autorização legal para o aproveitamento dos valores\nbloqueados no pagamento da antecipação/pedágio, além do fato de o\nart. 10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 não poder ser aplicado com esse\nintuito, porque se refere especificamente a depósitos judiciais\nrealizados antes do limite temporal por ele definido (julho/2014),\nno qual não se encaixa a situação dos presentes autos (agosto/2014).\nVI - O art. 10 da Lei n. 11.941/2009 não poderia servir como\nfundamento para o aproveitamento dos valores, porque não haveria a\nnecessária vinculação com os débitos indicados para o parcelamento,\ncondicionante que também foi relativizada naquela seara por meio da\naplicação do princípio da menor onerosidade e dos critérios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade. Dito isto, perde sentido o\nfundamento trazido pelos embargantes quanto à inaplicabilidade do\nart. 10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009, uma vez que o acórdão\nembargado impede justamente a aplicabilidade do dispositivo no\naproveitamento dos valores bloqueados no pagamento da\nantecipação/pedágio, autorizado pelas instâncias de origem.\nVII - Os princípios da menor onerosidade, razoabilidade e\nproporcionalidade não podem ser adotados com o intuito de criar\nregras específicas e individuais que favoreçam determinados\ncontribuintes interessados na adesão aos parcelamentos tributários.\nIgual raciocínio é aplicável para justificar a não manutenção dos\nembargantes no parcelamento, uma vez que o presente caso não\ncomporta meros erros procedimentais, mas de verdadeira alteração das\nregras de adesão ao parcelamento, situação que não pode ser\nrelativizada. Dispõe o caput do art. 155-A do CTN que o parcelamento\nserá concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei\nespecífica, cabendo ao contribuinte interessado observá-las ao invés\nde pretender alterá-las de acordo com a sua conveniência.\nVIII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, rejeitou os embargos de\ndeclaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art10_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:0155A","LEG:FED LEI:011941 ANO:2009\n        ART:00010 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PARCELAMENTO - OBSERVÂNCIA DA FORMA E CONDIÇÕES DE LEI ESPECÍFICA)\n   STJ - <<REsp 1492246>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ffd0d82559278a6b19c845a77badadad5d38c9c15e18d3abc8ab7496faeae047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
