# Registro público: STJ — 1605726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2024-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 551e43f9fcce227ff02631cdff0d1f76ff2c7995b4cc894e1fc537b7da01af04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872535
- **Número de registro na fonte:** 201601481951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE PEDÁGIO. APROVEITAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. NÃO VINCULAÇÃO DOS VALORES COM OS DÉBITOS PARCELADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida em execução fiscal, na qual foi deferido pedido dos ora embargantes para aproveitamento de valor bloqueado via BacenJud em agosto de 2014 no pagamento da antecipação/pedágio necessário à adesão ao parcelamento instituído por meio da Lei n. 11.941/2009, com o prazo de adesão estabelecido pela Lei n. 12.996/…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE PEDÁGIO. APROVEITAMENTO DE VALORES
BLOQUEADOS. NÃO VINCULAÇÃO DOS VALORES COM OS DÉBITOS PARCELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Fazenda Nacional contra decisão proferida em execução fiscal, na
qual foi deferido pedido dos ora embargantes para aproveitamento de
valor bloqueado via BacenJud em agosto de 2014 no pagamento da
antecipação/pedágio necessário à adesão ao parcelamento instituído
por meio da Lei n. 11.941/2009, com o prazo de adesão estabelecido
pela Lei n. 12.996/2014.
II - Em síntese, o Juízo da execução fiscal e o Tribunal de origem,
adotando como fundamento o princípio da menor onerosidade, além dos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizaram o
aproveitamento dos depósitos judiciais na forma pretendida.
Indicaram, ainda, a edição da Medida Provisória n. 668/2015
(convertida na Lei n. 13.137/2015), a qual, em seu art. 2º, alterou
a regra de conversão dos depósitos judiciais prevista no art. 10 da
Lei n. 11.941/2009, para fins de composição do pedágio, sendo
autorizado o aproveitamento dos depósitos realizados até a edição da
Medida Provisória n. 651, de 9 de julho de 2014.
III - Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional alegou a
ocorrência de violação do art. 535, II, CPC. No mérito, indicou
contrariedade do acórdão com o art. 111, I, c/c art. 151, VI, e
155-A, CTN, bem como art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.137/2015 (Lei de
Conversão da Medida Provisória n. 668/2015). O recurso especial foi
provido para obstar o aproveitamento no pagamento da
antecipação/pedágio prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.996/2014.
IV - Inconformados, os recorridos opuseram embargos de declaração
alegando que o acórdão é omisso quanto à irretroatividade da Lei n.
13.137/2015, que trouxe a limitação temporal prevista no art. 10, §
3º, da Lei n. 11.941/2009. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do art.
10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009.
V - No presente caso, a vedação ao aproveitamento dos valores
bloqueados não decorre da aplicação retroativa da norma que
estabelece limite temporal. Diferentemente disso, o posicionamento
adotado no acórdão embargado tem como fundamento a não aplicação do
referido dispositivo legal como norma autorizadora de aproveitamento
dos valores bloqueados, seja porque a própria norma está sendo
indevidamente interpretada, seja porque a forma como aplicada
representa violação do art. 155-A do CTN. É importante ressaltar a
inexistência de autorização legal para o aproveitamento dos valores
bloqueados no pagamento da antecipação/pedágio, além do fato de o
art. 10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 não poder ser aplicado com esse
intuito, porque se refere especificamente a depósitos judiciais
realizados antes do limite temporal por ele definido (julho/2014),
no qual não se encaixa a situação dos presentes autos (agosto/2014).
VI - O art. 10 da Lei n. 11.941/2009 não poderia servir como
fundamento para o aproveitamento dos valores, porque não haveria a
necessária vinculação com os débitos indicados para o parcelamento,
condicionante que também foi relativizada naquela seara por meio da
aplicação do princípio da menor onerosidade e dos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Dito isto, perde sentido o
fundamento trazido pelos embargantes quanto à inaplicabilidade do
art. 10, § 3º, da Lei n. 11.941/2009, uma vez que o acórdão
embargado impede justamente a aplicabilidade do dispositivo no
aproveitamento dos valores bloqueados no pagamento da
antecipação/pedágio, autorizado pelas instâncias de origem.
VII - Os princípios da menor onerosidade, razoabilidade e
proporcionalidade não podem ser adotados com o intuito de criar
regras específicas e individuais que favoreçam determinados
contribuintes interessados na adesão aos parcelamentos tributários.
Igual raciocínio é aplicável para justificar a não manutenção dos
embargantes no parcelamento, uma vez que o presente caso não
comporta meros erros procedimentais, mas de verdadeira alteração das
regras de adesão ao parcelamento, situação que não pode ser
relativizada. Dispõe o caput do art. 155-A do CTN que o parcelamento
será concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei
específica, cabendo ao contribuinte interessado observá-las ao invés
de pretender alterá-las de acordo com a sua conveniência.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Humberto Martins, Herman Benjamin
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art10_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARCELAMENTO - OBSERVÂNCIA DA FORMA E CONDIÇÕES DE LEI ESPECÍFICA)
   STJ - <<REsp 1492246>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:0155A
- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
        ART:00010 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art10_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941%21art10_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2238302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2177031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3076036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131964/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 551e43f9fcce227ff02631cdff0d1f76ff2c7995b4cc894e1fc537b7da01af04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

