{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58888,"origem":"stj","sha256_origem":"cd5804dbdefacf292eabb026724555c9a083499f95a6e9df88b79b40ee73db2a","registro_original":{"id_fonte":"000872576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023892","numero_registro":"202202743898","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE\nRESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SERVIDORES ESTADUAIS.\nADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO\nLEGISLATIVA. APLICAÇÃO DE LEI DE SERVIDORES DE UNIVERSIDADE\nESTADUAL. ADOÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DO SISTEMA DA CAUSA-MODELO.\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISTINGUIGHING EM RELAÇÃO AO RESP\n1.798.374/DF, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. ADOÇÃO, PELO CPC, EM\nREGRA, DA SISTEMÁTICA DA CAUSA-PILOTO. EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO\nCONTRADITÓRIO. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APRECIAÇÃO DO IRDR\nSEM JULGAMENTO CONCOMITANTE DE CAUSA PENDENTE. NÃO CABIMENTO.\nNULIDADE.\n1. O acórdão recorrido foi proferido em IRDR instaurado no Tribunal\nde origem como procedimento-modelo, ou seja, sem que houvesse uma\ncausa-piloto que lhe subsidiasse. Portanto, houve a fixação de tese\nabstrata sem o julgamento concomitante de um caso concreto.\n2. Não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento do REsp n. 1.798.374/DF, de relatoria do\nMinistro Mauro Campbell, decidiu que \"não cabe recurso especial\ncontra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese\njurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do\nrequisito constitucional de cabimento de 'causa decidida', mas\napenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde\nque observados os demais requisitos constitucionais do art. 105,\nIII, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de\nProcesso Civil que regem o tema\".\n3. Na ocasião, todavia, a Corte Especial analisou a admissibilidade\nde um Recurso Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal\ncontra acórdão fundado em pedido de revisão de tese em IRDR, onde,\nnas palavras do em. Ministro Mauro Campbell Marques, \"sequer existe\nparte contrária e, consequentemente, qualquer espécie de\ncontraditório\".\n4. O Superior Tribunal de Justiça, então, concluiu que \"a tese\njurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no\nâmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não\npode ser considerada como causa decidida sob a ótica constitucional,\no que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica\nao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em\nandamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema\nrepetitivo julgado no referido incidente\".\n5. Consignou-se, ainda, que o não cabimento do Apelo Especial em\ntais casos não prejudicaria o acesso da questão federal ao STJ,\n\"pois a tese jurídica será aplicada aos demais casos idênticos e\nsobrestados que aguardavam a resolução do incidente e tratavam da\nmesma questão jurídica, o que, ao menos em linha de princípio,\nviabilizaria a interposição do recurso especial\".\n6. No entanto, no presente caso, a questão posta em debate no\nRecurso em exame, não diz respeito à tese abstratamente fixada na\norigem, mas à aplicação, em concreto, das próprias regras\nprocessuais que envolvem o instituto do IRDR.\n7. O que se discute neste feito (e este é o distinguishing em\nrelação ao que restou decidido no REsp 1.798.374 /DF) é a própria\nadmissibilidade e a observância das regras do due process no\nIncidente instaurado na Corte de origem.\n8. Por se tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das\nregras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR,\nnão haverá outra oportunidade para que as alegações da parte\nrecorrente cheguem ao STJ. Publicada a tese, os casos concretos\nserão solucionados de acordo com ela, sem possibilidade de novo\ndebate acerca da higidez da decisão do IRDR, que já terá transitado\nem julgado.\n9. Dito isso, observa-se da leitura dos acórdãos proferidos pelo\nTJAP que aquela Corte adotou a sistemática da causa-modelo. No\nentanto, o CPC estabeleceu, como regra, a sistemática da\ncausa-piloto para o julgamento do IRDR, que nada mais é do que um\nincidente instaurado em um processo já em curso no Tribunal para\nresolver questões de direito oriundas de demandas de massa.\n10. A adoção da sistemática da causa-modelo não é de livre escolha\ndo Tribunal. Pelo contrário, o Código de Processo Civil a permite em\napenas duas hipóteses: quando houver desistência das partes que\ntiveram seus processos selecionados como representativos da\ncontrovérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC; e\nquando se tratar de \"pedido de revisão da tese jurídica fixada no\nIRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art.\n986 do CPC), [caso em que] o Órgão Julgador apenas analisa a\nmanutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer\nvinculação a qualquer caso concreto\" (REsp 1.798.374/DF, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 21.6.2022). A\npeculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses se fez\npresente, mas mesmo assim a Corte local decidiu julgar uma\ncausa-modelo.\n11. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a regra é a\nparticipação das partes dos Recursos selecionados como\nrepresentativos da controvérsia, que constitui núcleo duro do\nprincípio do contraditório, na perspectiva da representatividade\nadequada. O CPC/2015, sem prejuízo da participação dos amici curiae\ne MP no incidente, imputou à parte da causa-piloto a condição de\nrepresentante dos eventuais afetados pela decisão, pois versa sobre\njuízo em nome de todos e em razão da identidade de interesses, de\nmodo que a Corte a quo tem o dever de garantir que tal representação\nseja efetivamente exercida de forma adequada.\n12. Pode-se afirmar que a garantia e a fiscalização, pela Corte, da\nefetiva participação das partes é ainda mais imperativa no IRDR, se\ncomparado aos processos coletivos que visam tutelar direitos\nindividuais homogêneos. Nestes, a decisão desfavorável ao grupo não\nprejudica seus membros, em razão da regra da extensão da coisa\njulgada secundum eventum litis. No IRDR, por outro lado, a decisão\ndesfavorável será a todos aplicada, por constituir precedente\nqualificado (art. 927, III, CPC). E é regra elementar do due process\nque aquele que não participou do processo - ainda que por\nintermédio de representante adequado - não pode ser por ele\nprejudicado.\n13. Logo, o Tribunal de origem não pode avocar o julgamento de\ndeterminadas questões de direito de forma desvinculada de causa que\nesteja sob sua apreciação. O relator de uma das causas pendentes de\njulgamento poderia tomar essa iniciativa, selecionando processos que\nmelhor atendessem à exigência da representatividade adequada para\njulgá-los como causa-piloto, respeitando o contraditório e a ampla\ndefesa, e permitindo a participação dos atores relevantes do litígio\nmassificado.\n14. Não se trata de admitir, indistintamente, a participação de\ntodos os particulares que tiveram seus processos suspensos; isso\ncertamente inviabilizaria o julgamento do Incidente. O ordenamento\njurídico, todavia, impõe a efetiva participação, no mínimo, daqueles\nque tiveram seus processos indicados como causas representativas da\ncontrovérsia multitudinária, pois são, indiscutivelmente, partes\ninteressadas no Incidente. O IRDR não pode ser interpretado de forma\na dar origem a uma espécie de \"justiça de cidadãos sem rosto e sem\nfala\".\n15. A participação dos autores das ações repetitivas constitui o\nnúcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o\nmínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido\nprocesso legal, sem prejuízo da participação de outros atores\nrelevantes, como o Ministério Público e os amici curiae.\n16. Aliás, a participação do Parquet não dispensa esse contraditório\nmínimo, especialmente diante do que dispõe o art. 976, § 2º, do\nCPC: \"o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e\ndeverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de\nabandono.\"\n17. Ao adotar o sistema da causa-piloto, a tese repetitiva, da qual\nsurtirão os efeitos externos (erga omnes), deve ser apreciada\nconjuntamente com o caso concreto, do qual surtirão os efeitos\ninternos (inter partes), como se depreende do parágrafo único do\nart. 978 do CPC: \"O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente\ne de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa\nnecessária ou o processo de competência originária de onde se\noriginou o incidente\".\n18. Se as partes autoras dos processos selecionados não os\nabandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é\nimposição do princípio do contraditório e da norma do art. 978,\nparágrafo único, do CPC.\n19. Assim sendo, tenho como patente a violação do art. 978,\nparágrafo único, do CPC, na medida em que foi admitido o IRDR de\nforma autônoma, sem vinculação a um processo pendente, o que\ninviabiliza a exigência de julgamento concomitante de recurso,\nremessa necessária ou processo de competência originária que lhe\npudesse dar origem.\n20. Dá-se provimento ao Recurso Especial interposto pelos Sindicatos\nrecorrentes para declarar nulo o acórdão recorrido e reconhecer a\ninadmissibilidade do IRDR em razão da ausência dos requisitos legais\nque autorizam sua instauração, prejudicadas as demais questões\nveiculadas em ambos os recursos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso interposto pelos Sindicatos recorrentes para\ndeclarar nulo o acórdão recorrido e reconhecer a inadmissibilidade\ndo IRDR em razão da ausência dos requisitos legais que autorizam sua\ninstauração, prejudicadas as demais questões veiculadas em ambos os\nrecursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art976_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art978"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:00976 PAR:00002 ART:00978\n        PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"83ea8cb593213ad96709ae600f0222431bdfb324d5b0c10f32669cbcbf4c2236","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
