{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58889,"origem":"stj","sha256_origem":"1b69676fce4de117f4f3a880fb8358c4791cf112c942ad495723a1b6f907ddd1","registro_original":{"id_fonte":"000872635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849412","numero_registro":"201903459666","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES.\nAUSÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 692/STJ. NÃO\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\n283/STF. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF.\nART. 104 DO CDC. DISPOSITIVO NÃO INDICADO COMO VIOLADO NO RECURSO\nESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SÚMULA 284/STF.\n1. Em síntese, a controvérsia diz respeito à possiblidade, diante\ndas circunstâncias do caso concreto, de devolução ao erário de\nvalores recebidos, em tese, por força de decisão provisória no\nMandado de Segurança n. 0020541-40.2001.4.01.3400.\n2. Rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Ao\ncontrário do que afirma a parte embargante, não há vício no decisum\nembargado. Seus argumentos denotam o intuito de rediscutir o mérito\ndo julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou\nobscuridade.\n3. Consta no acórdão de fls. 1.169-1.180, e-STJ, proferido em juízo\nde conformação: \"Ademais, há que se ponderar que a controvérsia sub\njudice tem por objeto a devolução ao erário de valores recebidos em\nvirtude de erro da Administração na interpretação da situação\njurídica então existente, hipótese diversa daquela a que se refere o\nTema nº 692. (...) Além disso, a rubrica objeto da reposição ao\nerário foi nominada nos contracheques do(s) servidor(es) pela\nprópria Administração como DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AT (ativos) ou\nDECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-APO (aposentados), e não DECISÃO JUDICIAL\nN TRAN JU, circunstância que, certamente, induziu-o(s) a crer de que\nse tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)\".\n4. Na petição de fl. 1.195, e-STJ, a Universidade Federal de Santa\nCatarina limitou-se a ratificar os termos do Recurso Especial, sem\nacréscimos de fundamentação. Deixou, por isso, de impugnar\nespecificamente as razões acima transcritas, o que atrai a\nincidência da Súmula 283/STF.\n5. Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal a\nquo afastou o Tema 692/STJ e aplicou a tese fixada no Tema\n1.009/STJ, que tem a seguinte redação: \"Os pagamentos indevidos aos\nservidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional\nou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada\nda lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas\nas hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova\nsua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era\npossível constatar o pagamento indevido\". De fato, mostra-se\ninviável a aplicação do Tema 692/STJ sem considerar as\npeculiaridades deste caso.\n6. Com efeito, o Tribunal de origem afirmou categoricamente que: a)\no pagamento dos valores no período de agosto de 2002 a dezembro de\n2007 decorreu exclusivamente de erro da Administração Pública na\ninterpretação dos efeitos da decisão judicial proferida no Mandado\nde Segurança  0020541-40.2001.4.01.3400; e b) os contracheques dos\nservidores indicavam que a verba derivava de cumprimento de decisão\ntransitada em julgado, o que \"certamente, induziu-o(s) a crer de que\nse tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)\".\n7. Logo, para acolher a assertiva da Universidade de que não houve\nerro de sua parte na interpretação do comando judicial que acarretou\no pagamento da vantagem pelo período controvertido, bem como de que\no acórdão recorrido teria violado a coisa julgada formada no\nmandamus, é indispensável revolver o contexto fático-probatório dos\nautos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n8. Ainda quanto à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal a quo\nafirmou, à luz do art. 104 do CDC, \"ser inaproveitável e inoponível\na coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga\nindividualmente e não desistiu de sua ação\". No Recurso Especial,\nnão houve impugnação adequada a esse fundamento, o que atrai a\nincidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. No Agravo Interno, a\nrecorrente defende que a aferição da afronta à coisa julgada não\ndemanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas\na interpretação do art. 104 do CDC. No entanto, o dispositivo não\nfoi apontado como violado no Recurso Especial, o que impede a\nanálise da pretensão recursal.\n9. O pedido subsidiário para que sejam, ao menos, devolvidos ao\nerário valores pagos entre 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002\nesbarra nos mesmos óbices sumulares acima delineados. Além disso, a\nparte não indicou, no Recurso Especial, o dispositivo legal que\nfundamentaria esse pleito, o que atrai a incidência da Súmula\n284/STF.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1852212>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1849815>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1881284>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"afd34448f71092c797c971a72e619469f48ca101268a8cae7bdfe747aff7e3fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
