# Registro público: STJ — 1849412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b69676fce4de117f4f3a880fb8358c4791cf112c942ad495723a1b6f907ddd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 692/STJ. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF.
ART. 104 DO CDC. DISPOSITIVO NÃO INDICADO COMO VIOLADO NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, a controvérsia diz respeito à possiblidade, diante
das circunstâncias do caso concreto, de devolução ao erário de
valores recebidos, em tese, por força de decisão provisória no
Mandado de Segurança n. 0020541-40.2001.4.01.3400.
- **Item 2 (texto oficial):** Rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Ao
contrário do que afirma a parte embargante, não há vício no decisum
embargado. Seus argumentos denotam o intuito de rediscutir o mérito
do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou
obscuridade.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta no acórdão de fls. 1.169-1.180, e-STJ, proferido em juízo
de conformação: "Ademais, há que se ponderar que a controvérsia sub
judice tem por objeto a devolução ao erário de valores recebidos em
virtude de erro da Administração na interpretação da situação
jurídica então existente, hipótese diversa daquela a que se refere o
Tema nº 692. (...) Além disso, a rubrica objeto da reposição ao
erário foi nominada nos contracheques do(s) servidor(es) pela
própria Administração como DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AT (ativos) ou
DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-APO (aposentados), e não DECISÃO JUDICIAL
N TRAN JU, circunstância que, certamente, induziu-o(s) a crer de que
se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)".
- **Item 4 (texto oficial):** Na petição de fl. 1.195, e-STJ, a Universidade Federal de Santa
Catarina limitou-se a ratificar os termos do Recurso Especial, sem
acréscimos de fundamentação. Deixou, por isso, de impugnar
especificamente as razões acima transcritas, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal a
quo afastou o Tema 692/STJ e aplicou a tese fixada no Tema
1.009/STJ, que tem a seguinte redação: "Os pagamentos indevidos aos
servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional
ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas
as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova
sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido". De fato, mostra-se
inviável a aplicação do Tema 692/STJ sem considerar as
peculiaridades deste caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, o Tribunal de origem afirmou categoricamente que: a)
o pagamento dos valores no período de agosto de 2002 a dezembro de
2007 decorreu exclusivamente de erro da Administração Pública na
interpretação dos efeitos da decisão judicial proferida no Mandado
de Segurança  0020541-40.2001.4.01.3400; e b) os contracheques dos
servidores indicavam que a verba derivava de cumprimento de decisão
transitada em julgado, o que "certamente, induziu-o(s) a crer de que
se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)".
- **Item 7 (texto oficial):** Logo, para acolher a assertiva da Universidade de que não houve
erro de sua parte na interpretação do comando judicial que acarretou
o pagamento da vantagem pelo período controvertido, bem como de que
o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada formada no
mandamus, é indispensável revolver o contexto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Ainda quanto à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal a quo
afirmou, à luz do art. 104 do CDC, "ser inaproveitável e inoponível
a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga
individualmente e não desistiu de sua ação". No Recurso Especial,
não houve impugnação adequada a esse fundamento, o que atrai a
incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. No Agravo Interno, a
recorrente defende que a aferição da afronta à coisa julgada não
demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas
a interpretação do art. 104 do CDC. No entanto, o dispositivo não
foi apontado como violado no Recurso Especial, o que impede a
análise da pretensão recursal.
- **Item 9 (texto oficial):** O pedido subsidiário para que sejam, ao menos, devolvidos ao
erário valores pagos entre 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002
esbarra nos mesmos óbices sumulares acima delineados. Além disso, a
parte não indicou, no Recurso Especial, o dispositivo legal que
fundamentaria esse pleito, o que atrai a incidência da Súmula
284/STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA 692/STJ. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF.
ART. 104 DO CDC. DISPOSITIVO NÃO INDICADO COMO VIOLADO NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SÚMULA 284/STF.
1. Em síntese, a controvérsia diz respeito à possiblidade, diante
das circunstâncias do caso concreto, de devolução ao erário de
valores recebidos, em tese, por força de decisão provisória no
Mandado de Segurança n. 0020541-40.2001.4.01.3400.
2. Rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Ao
contrário do que afirma a parte embargante, não há vício no decisum
embargado. Seus argumentos denotam o intuito de rediscutir o mérito
do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou
obscuridade.
3. Consta no acórdão de fls. 1.169-1.180, e-STJ, proferido em juízo
de conformação: "Ademais, há que se ponderar que a controvérsia sub
judice tem por objeto a devolução ao erário de valores recebidos em
virtude de erro da Administração na interpretação da situação
jurídica então existente, hipótese diversa daquela a que se refere o
Tema nº 692. (...) Além disso, a rubrica objeto da reposição ao
erário foi nominada nos contracheques do(s) servidor(es) pela
própria Administração como DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-AT (ativos) ou
DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG-APO (aposentados), e não DECISÃO JUDICIAL
N TRAN JU, circunstância que, certamente, induziu-o(s) a crer de que
se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)".
4. Na petição de fl. 1.195, e-STJ, a Universidade Federal de Santa
Catarina limitou-se a ratificar os termos do Recurso Especial, sem
acréscimos de fundamentação. Deixou, por isso, de impugnar
especificamente as razões acima transcritas, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF.
5. Ademais, diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal a
quo afastou o Tema 692/STJ e aplicou a tese fixada no Tema
1.009/STJ, que tem a seguinte redação: "Os pagamentos indevidos aos
servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional
ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas
as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova
sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido". De fato, mostra-se
inviável a aplicação do Tema 692/STJ sem considerar as
peculiaridades deste caso.
6. Com efeito, o Tribunal de origem afirmou categoricamente que: a)
o pagamento dos valores no período de agosto de 2002 a dezembro de
2007 decorreu exclusivamente de erro da Administração Pública na
interpretação dos efeitos da decisão judicial proferida no Mandado
de Segurança  0020541-40.2001.4.01.3400; e b) os contracheques dos
servidores indicavam que a verba derivava de cumprimento de decisão
transitada em julgado, o que "certamente, induziu-o(s) a crer de que
se tratava de adimplemento em caráter definitivo (boa-fé)".
7. Logo, para acolher a assertiva da Universidade de que não houve
erro de sua parte na interpretação do comando judicial que acarretou
o pagamento da vantagem pelo período controvertido, bem como de que
o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada formada no
mandamus, é indispensável revolver o contexto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Ainda quanto à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal a quo
afirmou, à luz do art. 104 do CDC, "ser inaproveitável e inoponível
a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga
individualmente e não desistiu de sua ação". No Recurso Especial,
não houve impugnação adequada a esse fundamento, o que atrai a
incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. No Agravo Interno, a
recorrente defende que a aferição da afronta à coisa julgada não
demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas
a interpretação do art. 104 do CDC. No entanto, o dispositivo não
foi apontado como violado no Recurso Especial, o que impede a
análise da pretensão recursal.
9. O pedido subsidiário para que sejam, ao menos, devolvidos ao
erário valores pagos entre 17 de julho de 2001 a 9 de agosto de 2002
esbarra nos mesmos óbices sumulares acima delineados. Além disso, a
parte não indicou, no Recurso Especial, o dispositivo legal que
fundamentaria esse pleito, o que atrai a incidência da Súmula
284/STF.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1852212>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1849815>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1881284>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
