{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5889,"origem":"stj","sha256_origem":"fe1f4e804a0b5a50963d9bdfd6e800bb11f32d7111a1eb019dc751957fe9816e","registro_original":{"id_fonte":"000816357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740069","numero_registro":"202201320748","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE.\nNÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O PACIENTE\nCONFESSOU QUE O TRÁFICO DE DROGAS ERA PRATICADO EM ASSOCIAÇÃO.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO CARREADO\nAOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Consoante a Súmula n. 545/STJ: \"Quando a confissão for utilizada\npara a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à\natenuante prevista no art. 65, III, \"d\", do Código Penal\".\n2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não utilizou a\nconfissão do agravante como fundamento para  sua  condenação pelo\ncrime de associação para o tráfico, mas, sim, pelo crime de tráfico\nde drogas, de modo que a condenação pelo delito de associação para o\ntráfico, nos moldes daquilo que foi consignado pela Corte local,\nestá amparada noutras provas produzidas na instrução, em especial a\nprova testemunhal, o que afasta o reconhecimento da referida\natenuante em relação ao delito do art. 35 da Lei de Drogas.\n3. Considerando que o agravante não admitiu a associação estável e\npermanente junto com o comparsa, a alteração desse entendimento, a\nfim de desconstituir aquilo que foi decidido na origem, demandaria a\nprofunda incursão do acerco fático-probatório, o que é sabidamente\nvedado na via eleita.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":["STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:00545","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO - FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - ATENUANTE\nPREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 575599>>-SC\n(AGRAVANTE - CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1870086>>-SP\n(AGRAVANTE - TRÁFICO PRATICADO EM ASSOCIAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO -\nINCURSÃO DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 549502>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adf025f6fcbde5267b05b1c3d308d3c0cf924332ae3e4468ad5a0bf1b3c0e36b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
