{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58890,"origem":"stj","sha256_origem":"7b7138f643ff0c2545c949f178e092480da77a6e2c7c133fabb9ae2e2074e6ad","registro_original":{"id_fonte":"000872636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007872","numero_registro":"202100898897","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ITCMD. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA\nALÍQUOTA PROGRESSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL\nIMPEDITIVA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA\nPRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.621.841/RS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.\nJUROS DE MORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.\nVÍCIO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR\nNÃO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO\nCONHECIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo\ncontribuinte contra suposto ato ilegal, com o escopo de obter o\nreconhecimento da decadência do crédito tributário objeto do Auto de\nLançamento n. 0044050364, lavrado pelo Fisco após o juízo de\nretratação proferido nos autos do Agravo de Instrumento em que se\ndiscutia a constitucionalidade da alíquota progressiva de ITCD.\n2. Em primeiro grau, foi reconhecida a decadência do direito de\nconstituir o crédito. Em segundo grau, a sentença foi reformada para\nse afastar a decadência, porém para se determinar a não incidência\ndos juros de mora sobre o valor principal.\nRECURSO ESPECIAL DE\nMARCELO WILKE VELLINHO\n3. A controvérsia em questão tem por objeto definir o prazo\ndecadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis\n(ITCD) é fixado judicialmente em Inventário ou Partilha de Bens.\n4. A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.\n143-144, e-STJ, grifei): \"O prazo decadencial, a teor do disposto no\nart. 173, I, do CTN, inicia-se somente a partir do primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\nefetuado. Assim, em se tratando de crédito oriundo da incidência de\nITCD, o enunciado n. 114 da Súmula do STJ estabelece que \"o imposto\nde transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do\ncálculo\". Constata-se, com isso que, apesar do fato gerador do ITCD\nser efetivamente a morte do de cujus, o lançamento apenas se torna\npossível após a homologação definitiva do cálculo. Na hipótese,\ntratando-se de diferença de alíquota aplicada na cobrança do\ntributo, o prazo para que o Fisco Estadual possa efetuar o\nlançamento complementar do ITCD, iniciou-se após o trânsito em\njulgado da decisão definitiva exarada nos autos do Agravo de\nInstrumento n. 70022669618, que admitiu, em juízo de retratação, a\nprogressividade das alíquotas.(...) Observa-se, portanto, que não\npoderia o Fisco Estadual, enquanto pendente a discussão judicial,\nlavrar auto de lançamento para a cobrança do tributo. A alíquota\naplicável pelo Estado no processo de inventário restou assentada\nsomente após a decisão definitiva que reconheceu a\nconstitucionalidade da alíquota progressiva aplicada, e então,\ntornou-se possível realizar novo cálculo para atualizar o valor\ncomplementar devido a título de ITCD. (...) Assim, não transcorrido\nlapso temporal superior a cinco anos até a data da constituição\ndefinitiva do tributo através do lançamento, deve ser reconhecida a\nlegalidade da exação.\"\n5. O acórdão de origem está em consonância com a orientação desta\nCorte Superior, a qual pacificou seu entendimento no julgamento dos\nEAREsp 1.621.841/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria,\nDJe 8.11.2022. Foi decidido que apenas após o trânsito em julgado da\ndecisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de\nconformação, aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento\ndo RE 562.045/RS, submetido ao Rito da Repercussão Geral,\nencerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da\nprogressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente\nestadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD\nreferente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o\nprazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN.\nAssim, o Recurso Especial da parte não deve ser provido.\nRECURSO ESPECIAL DO\n ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL\n6. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não\né o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos\ntrazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve\napenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples\ndescontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar\ncabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da\ndecisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é\nadmitida.\n7. O recorrente aduz que devem ser contabilizados os juros de mora\ndesde 27.8.2014, data do trânsito em julgado da decisão que julgou\nconstitucional a progressividade das alíquotas de ITCMD.\n8. A Corte de origem assim consignou acerca da matéria (fl. 176,\ne-STJ, grifei): \"A matéria relativa à exclusão dos juros e da multa\nfoi exaustivamente tratada no acórdão embargado. Foi referida a\nimpossibilidade de incidência de multa e juros de mora a contar da\ndata em que o lançamento poderia ter sido efetuado, uma vez que a\nFazenda Pública Estadual deveria ter oportunizado aos herdeiros\nprazo para o pagamento da diferença do ITCD sem a incidência de tais\nencargos e, somente na hipótese de inadimplemento no prazo\nassinalado, poderia ser cobrado o crédito tributário acrescido dos\nconsectários legais. O Auto de Lançamento Complementar computou a\nincidência de juros desde 27.08.2014. Todavia, a mora somente pode\nser contada a partir do vencimento da divida, e o vencimento jamais\npoderia ocorrer antes de perfectibilizada a notificação do sujeito\npassivo acerca do lançamento tributário complementar. Foi referido\nainda, que a multa configura uma espécie de sanção pelo\ndescumprimento de obrigação tributária e que os juros de mora, por\nsua vez, correspondem à penalidade imposta ao devedor pelo atraso ou\nausência de pagamento do tributo após o vencimento. E na espécie,\ninviável a aplicação dessas penalidades, tendo em vista que sequer\nhouve a notificação do contribuinte, assinalando o prazo para o\nrecolhimento do tributo, tampouco definido o quantum devido.\"\n9. Verifica-se que o acórdão recorrido se fundamentou em argumento\nautônomo e suficiente - de que a mora apenas pode ser contada a\npartir do vencimento da dívida e, no caso, nem sequer houve\nnotificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do\ntributo, nem foi definido o quantum devido -; o que, porém, não foi\nobjeto de impugnação no Recurso Especial do recorrente.\n10. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de\nirregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu\nônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão\nrecorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg\nno RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n11.11.2015). Ao assim proceder, descumpriu o ônus da dialeticidade.\nIncide, ao caso, o teor da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp 2.390.878/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 30.11.2023; AgInt no REsp 2.057.555/SC, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2023; e AgInt no REsp\n1.933.947/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n25.10.2021.\nCONCLUSÃO\n11. Recurso Especial de Marcelo Wilke Vellinho não provido, e\nRecurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso de Marcelo Wilke Vellinho; não conhecer do\nrecurso do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00173 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ALÍQUOTA PROGRESSIVA - ITCMD - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EAREsp 1621841>>-RS\n   STF - [[RE 562045]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgInt no AREsp 2390878>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 2057555>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1933947>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"48fc367bc67c5bcace0166855192ad563751488d7f982151c48fd7394edc3ab6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
