# Registro público: STJ — 2007872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b7138f643ff0c2545c949f178e092480da77a6e2c7c133fabb9ae2e2074e6ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ITCMD. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
ALÍQUOTA PROGRESSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL
IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.621.841/RS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
JUROS DE MORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
VÍCIO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR
NÃO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO
CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo
contribuinte contra suposto ato ilegal, com o escopo de obter o
reconhecimento da decadência do crédito tributário objeto do Auto de
Lançamento n. 0044050364, lavrado pelo Fisco após o juízo de
retratação proferido nos autos do Agravo de Instrumento em que se
discutia a constitucionalidade da alíquota progressiva de ITCD.
- **Item 2 (texto oficial):** Em primeiro grau, foi reconhecida a decadência do direito de
constituir o crédito. Em segundo grau, a sentença foi reformada para
se afastar a decadência, porém para se determinar a não incidência
dos juros de mora sobre o valor principal.
RECURSO ESPECIAL DE
MARCELO WILKE VELLINHO
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia em questão tem por objeto definir o prazo
decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis
(ITCD) é fixado judicialmente em Inventário ou Partilha de Bens.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
143-144, e-STJ, grifei): "O prazo decadencial, a teor do disposto no
art. 173, I, do CTN, inicia-se somente a partir do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado. Assim, em se tratando de crédito oriundo da incidência de
ITCD, o enunciado n. 114 da Súmula do STJ estabelece que "o imposto
de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do
cálculo". Constata-se, com isso que, apesar do fato gerador do ITCD
ser efetivamente a morte do de cujus, o lançamento apenas se torna
possível após a homologação definitiva do cálculo. Na hipótese,
tratando-se de diferença de alíquota aplicada na cobrança do
tributo, o prazo para que o Fisco Estadual possa efetuar o
lançamento complementar do ITCD, iniciou-se após o trânsito em
julgado da decisão definitiva exarada nos autos do Agravo de
Instrumento n. 70022669618, que admitiu, em juízo de retratação, a
progressividade das alíquotas.(...) Observa-se, portanto, que não
poderia o Fisco Estadual, enquanto pendente a discussão judicial,
lavrar auto de lançamento para a cobrança do tributo. A alíquota
aplicável pelo Estado no processo de inventário restou assentada
somente após a decisão definitiva que reconheceu a
constitucionalidade da alíquota progressiva aplicada, e então,
tornou-se possível realizar novo cálculo para atualizar o valor
complementar devido a título de ITCD. (...) Assim, não transcorrido
lapso temporal superior a cinco anos até a data da constituição
definitiva do tributo através do lançamento, deve ser reconhecida a
legalidade da exação."
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão de origem está em consonância com a orientação desta
Corte Superior, a qual pacificou seu entendimento no julgamento dos
EAREsp 1.621.841/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
DJe 8.11.2022. Foi decidido que apenas após o trânsito em julgado da
decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de
conformação, aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento
do RE 562.045/RS, submetido ao Rito da Repercussão Geral,
encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da
progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente
estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD
referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o
prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN.
Assim, o Recurso Especial da parte não deve ser provido.
RECURSO ESPECIAL DO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- **Item 6 (texto oficial):** Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não
é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida.
- **Item 7 (texto oficial):** O recorrente aduz que devem ser contabilizados os juros de mora
desde 27.8.2014, data do trânsito em julgado da decisão que julgou
constitucional a progressividade das alíquotas de ITCMD.
- **Item 8 (texto oficial):** A Corte de origem assim consignou acerca da matéria (fl. 176,
e-STJ, grifei): "A matéria relativa à exclusão dos juros e da multa
foi exaustivamente tratada no acórdão embargado. Foi referida a
impossibilidade de incidência de multa e juros de mora a contar da
data em que o lançamento poderia ter sido efetuado, uma vez que a
Fazenda Pública Estadual deveria ter oportunizado aos herdeiros
prazo para o pagamento da diferença do ITCD sem a incidência de tais
encargos e, somente na hipótese de inadimplemento no prazo
assinalado, poderia ser cobrado o crédito tributário acrescido dos
consectários legais. O Auto de Lançamento Complementar computou a
incidência de juros desde 27.08.2014. Todavia, a mora somente pode
ser contada a partir do vencimento da divida, e o vencimento jamais
poderia ocorrer antes de perfectibilizada a notificação do sujeito
passivo acerca do lançamento tributário complementar. Foi referido
ainda, que a multa configura uma espécie de sanção pelo
descumprimento de obrigação tributária e que os juros de mora, por
sua vez, correspondem à penalidade imposta ao devedor pelo atraso ou
ausência de pagamento do tributo após o vencimento. E na espécie,
inviável a aplicação dessas penalidades, tendo em vista que sequer
houve a notificação do contribuinte, assinalando o prazo para o
recolhimento do tributo, tampouco definido o quantum devido."
- **Item 9 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão recorrido se fundamentou em argumento
autônomo e suficiente - de que a mora apenas pode ser contada a
partir do vencimento da dívida e, no caso, nem sequer houve
notificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do
tributo, nem foi definido o quantum devido -; o que, porém, não foi
objeto de impugnação no Recurso Especial do recorrente.
- **Item 10 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de
irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu
ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg
no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.11.2015). Ao assim proceder, descumpriu o ônus da dialeticidade.
Incide, ao caso, o teor da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 2.390.878/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 30.11.2023; AgInt no REsp 2.057.555/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2023; e AgInt no REsp
1.933.947/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
25.10.2021.
CONCLUSÃO
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso Especial de Marcelo Wilke Vellinho não provido, e
Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul não conhecido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ITCMD. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
ALÍQUOTA PROGRESSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL
IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.621.841/RS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
JUROS DE MORA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
VÍCIO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR
NÃO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO
CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo
contribuinte contra suposto ato ilegal, com o escopo de obter o
reconhecimento da decadência do crédito tributário objeto do Auto de
Lançamento n. 0044050364, lavrado pelo Fisco após o juízo de
retratação proferido nos autos do Agravo de Instrumento em que se
discutia a constitucionalidade da alíquota progressiva de ITCD.
2. Em primeiro grau, foi reconhecida a decadência do direito de
constituir o crédito. Em segundo grau, a sentença foi reformada para
se afastar a decadência, porém para se determinar a não incidência
dos juros de mora sobre o valor principal.
RECURSO ESPECIAL DE
MARCELO WILKE VELLINHO
3. A controvérsia em questão tem por objeto definir o prazo
decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis
(ITCD) é fixado judicialmente em Inventário ou Partilha de Bens.
4. A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
143-144, e-STJ, grifei): "O prazo decadencial, a teor do disposto no
art. 173, I, do CTN, inicia-se somente a partir do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado. Assim, em se tratando de crédito oriundo da incidência de
ITCD, o enunciado n. 114 da Súmula do STJ estabelece que "o imposto
de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do
cálculo". Constata-se, com isso que, apesar do fato gerador do ITCD
ser efetivamente a morte do de cujus, o lançamento apenas se torna
possível após a homologação definitiva do cálculo. Na hipótese,
tratando-se de diferença de alíquota aplicada na cobrança do
tributo, o prazo para que o Fisco Estadual possa efetuar o
lançamento complementar do ITCD, iniciou-se após o trânsito em
julgado da decisão definitiva exarada nos autos do Agravo de
Instrumento n. 70022669618, que admitiu, em juízo de retratação, a
progressividade das alíquotas.(...) Observa-se, portanto, que não
poderia o Fisco Estadual, enquanto pendente a discussão judicial,
lavrar auto de lançamento para a cobrança do tributo. A alíquota
aplicável pelo Estado no processo de inventário restou assentada
somente após a decisão definitiva que reconheceu a
constitucionalidade da alíquota progressiva aplicada, e então,
tornou-se possível realizar novo cálculo para atualizar o valor
complementar devido a título de ITCD. (...) Assim, não transcorrido
lapso temporal superior a cinco anos até a data da constituição
definitiva do tributo através do lançamento, deve ser reconhecida a
legalidade da exação."
5. O acórdão de origem está em consonância com a orientação desta
Corte Superior, a qual pacificou seu entendimento no julgamento dos
EAREsp 1.621.841/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
DJe 8.11.2022. Foi decidido que apenas após o trânsito em julgado da
decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de
conformação, aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento
do RE 562.045/RS, submetido ao Rito da Repercussão Geral,
encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da
progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente
estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD
referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o
prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN.
Assim, o Recurso Especial da parte não deve ser provido.
RECURSO ESPECIAL DO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
6. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não
é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida.
7. O recorrente aduz que devem ser contabilizados os juros de mora
desde 27.8.2014, data do trânsito em julgado da decisão que julgou
constitucional a progressividade das alíquotas de ITCMD.
8. A Corte de origem assim consignou acerca da matéria (fl. 176,
e-STJ, grifei): "A matéria relativa à exclusão dos juros e da multa
foi exaustivamente tratada no acórdão embargado. Foi referida a
impossibilidade de incidência de multa e juros de mora a contar da
data em que o lançamento poderia ter sido efetuado, uma vez que a
Fazenda Pública Estadual deveria ter oportunizado aos herdeiros
prazo para o pagamento da diferença do ITCD sem a incidência de tais
encargos e, somente na hipótese de inadimplemento no prazo
assinalado, poderia ser cobrado o crédito tributário acrescido dos
consectários legais. O Auto de Lançamento Complementar computou a
incidência de juros desde 27.08.2014. Todavia, a mora somente pode
ser contada a partir do vencimento da divida, e o vencimento jamais
poderia ocorrer antes de perfectibilizada a notificação do sujeito
passivo acerca do lançamento tributário complementar. Foi referido
ainda, que a multa configura uma espécie de sanção pelo
descumprimento de obrigação tributária e que os juros de mora, por
sua vez, correspondem à penalidade imposta ao devedor pelo atraso ou
ausência de pagamento do tributo após o vencimento. E na espécie,
inviável a aplicação dessas penalidades, tendo em vista que sequer
houve a notificação do contribuinte, assinalando o prazo para o
recolhimento do tributo, tampouco definido o quantum devido."
9. Verifica-se que o acórdão recorrido se fundamentou em argumento
autônomo e suficiente - de que a mora apenas pode ser contada a
partir do vencimento da dívida e, no caso, nem sequer houve
notificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do
tributo, nem foi definido o quantum devido -; o que, porém, não foi
objeto de impugnação no Recurso Especial do recorrente.
10. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de
irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu
ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg
no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.11.2015). Ao assim proceder, descumpriu o ônus da dialeticidade.
Incide, ao caso, o teor da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 2.390.878/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 30.11.2023; AgInt no REsp 2.057.555/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2023; e AgInt no REsp
1.933.947/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
25.10.2021.
CONCLUSÃO
11. Recurso Especial de Marcelo Wilke Vellinho não provido, e
Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso de Marcelo Wilke Vellinho; não conhecer do
recurso do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALÍQUOTA PROGRESSIVA - ITCMD - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<EAREsp 1621841>>-RS
   STF - [[RE 562045]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgInt no AREsp 2390878>>-MA,
         <<AgInt no REsp 2057555>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1933947>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00173 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2209398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1725471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84124/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prescrição e decadência tributária: prazos que o fisco perde](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-decadencia-tributaria/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1048 do STJ: Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1048/) — Citação da mesma norma
- [Tema 604 do STJ: Extinção do Crédito Tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-604/) — Citação da mesma norma
- [ITCMD de herança antiga: decadência e prazo do fisco](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/itcmd-decadencia-heranca-antiga/) — Citação da mesma norma
- [Súmula Vinculante 8: prazos tributários e lei complementar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-sv8/) — Citação da mesma norma
- [Decadência do lançamento: quando a Receita perde o prazo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-decadencia-lancamento/) — Citação da mesma norma
- [Exclusão retroativa do Simples: defesa da empresa](https://wikijuridica.com.br/tributario/simples-exclusao-retroativa-fiscalizacao/) — Citação da mesma norma
