{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58891,"origem":"stj","sha256_origem":"c5d01ea47643a0929be6bf6a9b59ddb7143aed8ef7b7b67e23e43e9aba2d6cc0","registro_original":{"id_fonte":"000872661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72103","numero_registro":"202303018010","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. REGIME DE\nVISITAÇÃO DE CUSTODIADOS. MEDIDAS SANITÁRIAS E DE SEGURANÇA DO MEIO\nDE CUMPRIMENTO DAS PENAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA.\nAUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DE REGIME DE\nVISITAÇÃO DE PRESOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE.\nI - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra\ndecisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal,\nque indeferiu o pedido de cessação das restrições excepcionais\nimpostas durante as visitas aos indivíduos privados de liberdade no\nDistrito Federal. Denegada a segurança, foi interposto recurso\nordinário em mandado de segurança. Manifestou-se o Ministério\nPúblico Federal pelo desprovimento do recurso. Nesta Corte negou-se\nprovimento ao recurso.\nII - Requer a parte impetrante \"a concessão desta ordem, a fim de\nque seja cassado o acórdão impugnado, determinando-se maior tempo de\nduração das visitas sociais, adotando-se como critério o período\nanterior à pandemia (quatro visitantes, das 9h às 15h) e a retomada\ndas visitações das crianças para além das datas comemorativas\" (fl.\n398).\nIII - A parte impetrante se insurge contra decisão proferida pelo\nJuízo da Vara de Execuções Penais, nos autos do Pedido de\nProvidências n.º 0401846-72.2020.8.07.0015, que indeferiu o pedido\nde cessação das restrições excepcionais impostas na realização de\nvisitas aos indivíduos privados de liberdade no Distrito Federal.\nIV - Os dados trazidos aos autos demonstram que as decisões\nproferidas nos autos do Pedido de Providências nº\n0401846-72.2020.8.07.0015 não são genéricas e desproporcionais, mas\nsim devidamente fundamentadas, após o recebimento de informações dos\nórgãos técnicos envolvidos, especialmente da Secretaria de Saúde e\nda Administração de Penitenciárias, além, especificamente, da\nGerência de Saúde do Sistema Prisional - GESSP.\nV - As autoridades apresentaram informações (fls. 305-307 e 314-315)\nem que expõem atenção, tanto à saúde dos atores envolvidos, como\ncom critérios de segurança, necessários ao exercício dos direitos\nimplicados. Também fica clara a exposição das disposições legais e\nregulamentares, ressaltando a perfeita observância do devido\nprocesso legal.\nVI - Não há que se falar em direito líquido e certo no\nestabelecimento de maior tempo de duração das visitas sociais,\nadotando-se como critério o período anterior à pandemia, pois,\nconforme pontuado na decisão ora agravada, o vírus SARS-CoV-2\ncontinua em circulação no Brasil e no mundo, fazendo-se necessária a\nmanutenção das estratégias para conter a transmissão da doença e o\naumento da gravidade dos casos, não havendo se falar em ilegalidade\nou abuso de poder nos atos jurisdicionais impugnados.\nVII - Conforme expressado no Acórdão objeto do recurso ordinario, na\nsituação do Distrito Federal, o que se observa é uma alteração de\nregulamentação da visitação exitosa, porque a saúde da população\ncarcerária foi mantida quase incólume ao caos proveniente da\npandemia. A restrição de horários de visitação, considerando o\narcabouço pré-pandemia, apresenta-se como um ajuste necessário, dado\no aperfeiçoamento das práticas administrativas em razão da\nalteração de contextos de saúde e segurança.\nVIII Assim, não há que se falar em direito adquirido a um\ndeterminado regime ou modelo de visitação apenas por ter sido\nadotado em período anterior.\nIX - A jurisprudência desta Corte, fima-se no sentido de que o\ndireito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser restringido\nmediante ato motivado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.894.753/DF,\nrelator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgRg\nno AREsp n. 1.512.552/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo\n(Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em\n8/10/2019, DJe de 16/10/2019.\nX - As decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais\nforam embasadas em critérios técnicos e científicos. Além disso,\nobservaram a legislação pertinente, que não determina a\nperiodicidade mínima da visitação aos presos, mas que, como a\nprópria impetrante reconhece, está garantida, apesar das restrições\njulgadas necessárias.\nXI - Assim, não há ilegalidade ou abuso de poder nos atos\njurisdicionais objetados, mas sim entendimento sobre a questão que\ndiverge dos interesses pretendidos pela impetrante.\nXII - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DE VISITAS - CARÁTER NÃO ABSOLUTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1894753>>-DF, <<AgRg no AREsp 1512552>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb989bf8db3b713dd6608fd3d28191fd04867a17baa94b71d7e33211aeee17b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
