# Registro público: STJ — 72103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5d01ea47643a0929be6bf6a9b59ddb7143aed8ef7b7b67e23e43e9aba2d6cc0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872661
- **Número de registro na fonte:** 202303018010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. REGIME DE VISITAÇÃO DE CUSTODIADOS. MEDIDAS SANITÁRIAS E DE SEGURANÇA DO MEIO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO DE PRESOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de cessação das restrições excepcionais impostas durante as visitas aos indivíduos privados de liberdade no Distrito Federal. Denegada a segurança, foi interpos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. REGIME DE
VISITAÇÃO DE CUSTODIADOS. MEDIDAS SANITÁRIAS E DE SEGURANÇA DO MEIO
DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DE REGIME DE
VISITAÇÃO DE PRESOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal,
que indeferiu o pedido de cessação das restrições excepcionais
impostas durante as visitas aos indivíduos privados de liberdade no
Distrito Federal. Denegada a segurança, foi interposto recurso
ordinário em mandado de segurança. Manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo desprovimento do recurso. Nesta Corte negou-se
provimento ao recurso.
II - Requer a parte impetrante "a concessão desta ordem, a fim de
que seja cassado o acórdão impugnado, determinando-se maior tempo de
duração das visitas sociais, adotando-se como critério o período
anterior à pandemia (quatro visitantes, das 9h às 15h) e a retomada
das visitações das crianças para além das datas comemorativas" (fl.
398).
III - A parte impetrante se insurge contra decisão proferida pelo
Juízo da Vara de Execuções Penais, nos autos do Pedido de
Providências n.º 0401846-72.2020.8.07.0015, que indeferiu o pedido
de cessação das restrições excepcionais impostas na realização de
visitas aos indivíduos privados de liberdade no Distrito Federal.
IV - Os dados trazidos aos autos demonstram que as decisões
proferidas nos autos do Pedido de Providências nº
0401846-72.2020.8.07.0015 não são genéricas e desproporcionais, mas
sim devidamente fundamentadas, após o recebimento de informações dos
órgãos técnicos envolvidos, especialmente da Secretaria de Saúde e
da Administração de Penitenciárias, além, especificamente, da
Gerência de Saúde do Sistema Prisional - GESSP.
V - As autoridades apresentaram informações (fls. 305-307 e 314-315)
em que expõem atenção, tanto à saúde dos atores envolvidos, como
com critérios de segurança, necessários ao exercício dos direitos
implicados. Também fica clara a exposição das disposições legais e
regulamentares, ressaltando a perfeita observância do devido
processo legal.
VI - Não há que se falar em direito líquido e certo no
estabelecimento de maior tempo de duração das visitas sociais,
adotando-se como critério o período anterior à pandemia, pois,
conforme pontuado na decisão ora agravada, o vírus SARS-CoV-2
continua em circulação no Brasil e no mundo, fazendo-se necessária a
manutenção das estratégias para conter a transmissão da doença e o
aumento da gravidade dos casos, não havendo se falar em ilegalidade
ou abuso de poder nos atos jurisdicionais impugnados.
VII - Conforme expressado no Acórdão objeto do recurso ordinario, na
situação do Distrito Federal, o que se observa é uma alteração de
regulamentação da visitação exitosa, porque a saúde da população
carcerária foi mantida quase incólume ao caos proveniente da
pandemia. A restrição de horários de visitação, considerando o
arcabouço pré-pandemia, apresenta-se como um ajuste necessário, dado
o aperfeiçoamento das práticas administrativas em razão da
alteração de contextos de saúde e segurança.
VIII Assim, não há que se falar em direito adquirido a um
determinado regime ou modelo de visitação apenas por ter sido
adotado em período anterior.
IX - A jurisprudência desta Corte, fima-se no sentido de que o
direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser restringido
mediante ato motivado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.894.753/DF,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgRg
no AREsp n. 1.512.552/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
8/10/2019, DJe de 16/10/2019.
X - As decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais
foram embasadas em critérios técnicos e científicos. Além disso,
observaram a legislação pertinente, que não determina a
periodicidade mínima da visitação aos presos, mas que, como a
própria impetrante reconhece, está garantida, apesar das restrições
julgadas necessárias.
XI - Assim, não há ilegalidade ou abuso de poder nos atos
jurisdicionais objetados, mas sim entendimento sobre a questão que
diverge dos interesses pretendidos pela impetrante.
XII - Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE VISITAS - CARÁTER NÃO ABSOLUTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1894753>>-DF, <<AgRg no AREsp 1512552>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** c5d01ea47643a0929be6bf6a9b59ddb7143aed8ef7b7b67e23e43e9aba2d6cc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 72103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5d01ea47643a0929be6bf6a9b59ddb7143aed8ef7b7b67e23e43e9aba2d6cc0
- **SHA-256 do comentário:** d2e5a8367fc04b6303e0946526c7738fcafea15acb437668f31346d86922ad3a
