{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58892,"origem":"stj","sha256_origem":"1a1c6cea3c8126ba9c28d92b33f5ccded6014c95ad86272b7b731ed9c5b1b4f2","registro_original":{"id_fonte":"000872674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114378","numero_registro":"202304436246","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL\nNOTURNO. PAGAMENTO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS NO ART. 102\nDA LEI N. 8.112/90. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. NATUREZA PROPTER LABOREM DO ADICIONAL NOTURNO.\nCOM A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE NÃO SE JUSTIFICA O PAGAMENTO.\nINDEVIDO PAGAMENTO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o\nreconhecimento do direito ao pagamento de parcelas vencidas e\nvincendas de adicional noturno, nos períodos de férias, licenças\npara capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos\ncomo de efetivo exercício. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar\no pagamento do adicional noturno, incabível nos afastamentos\nprevistos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, considerando a sua\nnatureza propter laborem.\nII -  É cediço que o adicional noturno tem natureza propter laborem,\npois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no\nperíodo noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição\nespecial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.\nAssim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de\nefetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido\nadicional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.086/RN, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe\nde 18/4/2022; AgInt no REsp 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019; REsp\n1.400.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015.\nIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n568/STJ: \"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de\nJustiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER\nLABOREM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956086>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1815875>>-RJ, <<REsp 1400637>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"62171bf8ff0acc8ef06772ccce65672ed991cd44fc303e5b9ced92830a70c210","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
