{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58893,"origem":"stj","sha256_origem":"04d5ca3bd6f1a339cfb97d2691b92686684da4e8f880466eac3e2df56939abb7","registro_original":{"id_fonte":"000872679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118857","numero_registro":"202400123272","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM\nTERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO\nINTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A 2ª SEÇÃO UNIFORMIZOU A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O VISTO PARA ENTRADA E\nPERMANÊNCIA NO BRASIL CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO DE\nCOMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO, SENDO QUE NÃO CABE AO JUDICIÁRIO\nINTERFERIR NA POLÍTICA MIGRATÓRIA. 2. APELAÇÃO IMPROVIDA. NESTA\nCORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de solicitação de reunião\nfamiliar/residência/acolhida humanitária ajuizada pela ora\nagravante, com pedido de tutela de urgência, contra a União,\nobjetivando seja concedido visto humanitário a seus familiares,\nresidentes no Haiti, com base no direito/necessidade de reunião\nfamiliar, além da inviabilidade de obtenção do visto na\nrepresentação diplomática brasileira em Porto Príncipe, no Haiti.\nIntimada para justificar o interesse em recorrer ao Poder\nJudiciário, tendo em vista a possibilidade de solicitação do visto\npor meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo Ministério\ndas Relações Exteriores, alegou a parte autora a reconhecida\ninoperância do Brasil Visa Application Center - BVA. Na primeira\ninstância, deliberou-se pela revogação da liminar e pela extinção do\nfeito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual\n(fls. 280-281). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII -  No que trata da alegada violação dos arts. 1º, III; 3º, I e\nIV; 4º, II e IX e 227, todos da Constituição Federal, é forçoso\nesclarecer que é vedado a esta Corte, na via do recurso especial,\napreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para\nfins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nreservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no\nAgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt\nnos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017;\nEDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nIV - Em relação à apontada violação do art. 4º, III, 30, I, c; e 37\nda Lei n. 13.445/2017 (Lei de Imigração); e do art. 3º, parágrafo\núnico e 4º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do\nAdolescente), é necessário esclarecer que a competência do Superior\nTribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se\nvinculada à interpretação e à uniformização do direito\ninfraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva\na indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo\nTribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema\ninsculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário\nconfronto interpretativo e o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame.\nV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVII - Como já dito na decisão agravada, do reexame do excertos acima\nreproduzidos, em confronto com as razões do recurso especial,\nrevela que os fundamentos apresentados no julgado recorrido, acerca\nda impossibilidade de se conferir tratamento diferenciado aos\nrecorrentes, sob pena de violação do princípio da isonomia, uma vez\nque os demais haitianos estão submetidos às mesmas condições\ninóspitas (terremoto, problemas econômicos, ondas de violência e\ninstabilidade política), bem assim de que eventuais problemas\nrelativos ao agendamento dos vistos teriam ocorrido por motivo de\nforça maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada, utilizados de\nforma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo,\nnão foram rebatidos no recurso, o que atrai o óbice da Súmula n.\n283 do STF, in verbis.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1365442>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1761261>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1d47d548e2bce90f50e0d0b01358ba18ef45e3f9fe78a2ab5fa5d9ab563a4bce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
