{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58894,"origem":"stj","sha256_origem":"34aa8d147b5dac08c3b4293a072c2a6917686c435357cd5c8f8ecdf74eeae5f9","registro_original":{"id_fonte":"000872680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120551","numero_registro":"202400241859","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DE\nAPOSENTADORIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO\nEXTENSIVA DO ART. 92, DO CP. NÃO SE ADMITE A CASSAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO APENAS COMO EFEITO DE CONDENAÇÃO\nCRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DOS\nPROVENTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o\nrestabelecimento do pagamento de aposentadoria, cassada em\ndecorrência de condenação criminal transitada em julgado. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII -  A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de\nque \"não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público\ncomo efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha\nmencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os\nefeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são\nprevistos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma\ninterpretação extensiva. Apesar de não ser possível a cassação da\naposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação\ncriminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera\nadministrativa, após regular processo administrativo disciplinar\".\n(STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 5/5/2021). Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 1.582.304/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt nos EDcl no RMS\nn. 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 19/4/2021, DJe de 5/5/2021; REsp n. 1.576.159/DF, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe\nde 17/12/2020.\nIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\njulgar procedente o pedido inicial para afastar a cassação de\naposentadoria/reforma e determinar o restabelecimento do pagamento\ndos respectivos proventos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00092"],"jurisprudencia_citada":"(CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - PUNIÇÃO ESFERA ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 54091>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1582304>>-DF, <<REsp 1576159>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"78842ab87a4f815400231d4938ce00450a03730fcd5dc48cd91cd15ce210c378","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
