{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58895,"origem":"stj","sha256_origem":"854929c3f5d2adbaf0e8ed2342592b0fe296393628a1ea327894369e139ef8d8","registro_original":{"id_fonte":"000872681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109434","numero_registro":"202304098670","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR.\nFILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 340 DA SÚMULA DO STJ.\nCORRETA DECISÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE\nPENSÃO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando habilitar-se à\npensão deixada por seu pai, ex-militar, com a condenação da ré a\npagar-lhe as diferenças devidas desde agosto de 2019 (data do\nrequerimento administrativo). Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar\nimprocedente o pedido.\nII - A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a\npensão deixada por esse é definida a partir do momento em ocorre seu\nfalecimento (Súmula n. 340/STJ).\nIII - Com efeito, à época do óbito do instituidor, ocorrido em 1997\n(fl. 129), a Lei n. 3.765/1960, quanto ao que interessa, assim\nestava redigida, in verbis: \"Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em\nprocesso de habilitação, tomando-se por base a declaração de\nbeneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de\nprioridades e condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 8.216,\nde 1991) (Vide ADIN nº 574-0) I - primeira ordem de prioridade -\nviúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e\nfilhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;\n(Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0)[...\n]\"\nIV - Assim, consoante o entendimento já firmado nesta Corte\nSuperior, o art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960 garante aos filhos de\nqualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino que não\nsejam interditos ou inválidos, o recebimento da pensão militar,\nindependentemente da relação de dependência com o seu instituidor.\nNo mesmo sentido: (AgRg no AREsp n. 71.290/MG, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe\nde 23/8/2016.)\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nreconhecer o direito pleiteado e restabelecer os termos da sentença\nordinária.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:340"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003765 ANO:1960\n        ART:00007 INC:00001 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000340"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO MILITAR - FILHA MAIOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 71290>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc0f54ce45da4856f4127a17230cf15a5f0d3a1a5e2a4c830408e9b03bef6c83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
