# Registro público: STJ — 2109434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 854929c3f5d2adbaf0e8ed2342592b0fe296393628a1ea327894369e139ef8d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 340 DA SÚMULA DO STJ. CORRETA DECISÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando habilitar-se à pensão deixada por seu pai, ex-militar, com a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças devidas desde agosto de 2019 (data do requerimento administrativo). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - A jurisprudência pacífi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR.
FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 340 DA SÚMULA DO STJ.
CORRETA DECISÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE
PENSÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando habilitar-se à
pensão deixada por seu pai, ex-militar, com a condenação da ré a
pagar-lhe as diferenças devidas desde agosto de 2019 (data do
requerimento administrativo). Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar
improcedente o pedido.
II - A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a
pensão deixada por esse é definida a partir do momento em ocorre seu
falecimento (Súmula n. 340/STJ).
III - Com efeito, à época do óbito do instituidor, ocorrido em 1997
(fl. 129), a Lei n. 3.765/1960, quanto ao que interessa, assim
estava redigida, in verbis: "Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em
processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de
beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de
prioridades e condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 8.216,
de 1991) (Vide ADIN nº 574-0) I - primeira ordem de prioridade -
viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e
filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;
(Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0)[...
]"
IV - Assim, consoante o entendimento já firmado nesta Corte
Superior, o art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960 garante aos filhos de
qualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino que não
sejam interditos ou inválidos, o recebimento da pensão militar,
independentemente da relação de dependência com o seu instituidor.
No mesmo sentido: (AgRg no AREsp n. 71.290/MG, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe
de 23/8/2016.)
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reconhecer o direito pleiteado e restabelecer os termos da sentença
ordinária.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO MILITAR - FILHA MAIOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 71290>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:340

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
        ART:00007 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000340

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
