{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58896,"origem":"stj","sha256_origem":"a93df559bd303f4b0bfecdca347ba121031242e8338bda420739572d14ad2aa3","registro_original":{"id_fonte":"000872682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114178","numero_registro":"202304421285","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE NA\nAPLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS E GDATA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.\nNÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de  mandado de segurança objetivando\nprovimento jurisdicional que assegure o pagamento aos inativos e\npensionistas substituídos da Gratificação de Desempenho de Atividade\nTécnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) no percentual de 80%\n, conforme estipulado no art. 47 da Lei n. 11.357/2006. No Tribunal\na quo, foi negado provimento à apelação e provido parcialmente a\nremessa oficial.\nII - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes\nprecedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,\nDJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIII - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de discussão\nsobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os\naposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência\nde critério legal a definir essa discrepância. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.994.427/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, AgInt no\nREsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e AgInt no AREsp n.\n1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.\nIV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso\nespecial para afastar a observância da proporcionalidade dos\nproventos no cálculo da gratificação devida.\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - NÃO DEMONSTRADA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1374797>>-MG\n(GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - FORMA DE\nCÁLCULO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1994427>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 2026855>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1350903>>-SC,\n         {{AgInt no REsp 1985368}}-CE, {{REsp 2086464}}-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"461d4a28f25fa9dc94c17b4d6ac38571b9d0e2d766ea19a41bad6a6ecb2fda16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
