# Registro público: STJ — 2114178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a93df559bd303f4b0bfecdca347ba121031242e8338bda420739572d14ad2aa3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS E GDATA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure o pagamento aos inativos e pensionistas substituídos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) no percentual de 80% , conforme estipulado no art. 47 da Lei n. 11.357/2006. No Tribunal a quo, foi negado provimento à ape…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE NA
APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS E GDATA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de  mandado de segurança objetivando
provimento jurisdicional que assegure o pagamento aos inativos e
pensionistas substituídos da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) no percentual de 80%
, conforme estipulado no art. 47 da Lei n. 11.357/2006. No Tribunal
a quo, foi negado provimento à apelação e provido parcialmente a
remessa oficial.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes
precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de discussão
sobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os
aposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência
de critério legal a definir essa discrepância. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.994.427/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, AgInt no
REsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e AgInt no AREsp n.
1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.
IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial para afastar a observância da proporcionalidade dos
proventos no cálculo da gratificação devida.
V -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - NÃO DEMONSTRADA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1374797>>-MG
(GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - FORMA DE
CÁLCULO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1994427>>-CE,
         <<AgInt no REsp 2026855>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1350903>>-SC,
         {{AgInt no REsp 1985368}}-CE, {{REsp 2086464}}-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
