{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58897,"origem":"stj","sha256_origem":"c611f6c9b0df80d0840212080923daa6b0df94d24bb275d65d1d03b036189ec7","registro_original":{"id_fonte":"000872683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113510","numero_registro":"202304435248","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA\nQUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de\ndecisão proferida em  cumprimento individual de sentença que\nrejeitou a impugnação da União afastando as alegações de\nlitispendência e de prescrição intercorrente da pretensão\nexecutória. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque conheceu parcialmente do recurso especial, para negar-lhe\nprovimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nIII - Como já dito na decisão agravada, in casu, o Tribunal de\norigem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a\nsolicitação das fichas financeiras foi feita pelo sindicato em\n14/3/2008, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema\nn. 880/STJ. Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente\nque passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório\napresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando\noutras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das\ninstâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.\nLogo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento\ndiverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável\nem recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nIV -  A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir\nlitispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no\nsentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada\nna ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de\nsua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da\nação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes,\nnão há óbice para a propositura da ação individual, pois não se\nconfigura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação\ncoletiva não os alcança.\nV - No tocante à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a\njuntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte\nSuperior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator\nMinistro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos\nrecursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que \"para\nas decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em\nvigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o\npedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de\ndocumentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido\ndeferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a\ndocumentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da\nexecução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.\nVI - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando\nexpresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as\ndecisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou\nnão completa a documentação).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LITISPENDÊNCIA - NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1940693>>-PE\n(FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PENDÊNCIA DE JUNTADA DE FICHAS\nFINANCEIRAS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS\nOU FICHAS FINANCEIRAS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6492d597b064cbd261ec8a1328140e0fc98541b16e87299d6e0df08fa151613e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
