{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58898,"origem":"stj","sha256_origem":"f53a83022e0e7dc45e86c8e2270642d26f85279d88d1abb933ff1c90900fa963","registro_original":{"id_fonte":"000872684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108410","numero_registro":"202304038777","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO.\nINTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ncoletiva, tendo como objetivo o pagamento das gratificações GDATA e\nGDPGTAS. Na sentença, julgou-se extinto o feito em razão da\nprescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão\nrecorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o\nTribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à\nsolução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,\nportanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz\nde ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a\noposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\ndesvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\nembargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\ncontrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e\n1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos\nsão analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de\nmaneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera\ninsatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota\ndeficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de\nembargos declaratórios.\nIII - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte\nSuperior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes\nprecedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022;\nREsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\nTerceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.\nIV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada\npela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser\naproveitada em demanda individual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n.\n1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019,\nDJe de 7/11/2019.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ\n(PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -\nAPROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1724137>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1428661>>-RS, <<REsp 1622539>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5e647bb2fd3f6e3aa29b2f7be438bad114d7262198d92cac6ee63c44b8061fd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
