{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58899,"origem":"stj","sha256_origem":"e10df89a0c82a82fd343a22c97cac694b736a64fafe5a8f3eb15e735c566ddf6","registro_original":{"id_fonte":"000872686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104508","numero_registro":"202303754100","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PENSÃO\nESTATUTÁRIA. EX-SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO\nFEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NESTA\nCORTE RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento contra\ndecisão que rejeitou a prescrição do fundo de direito quanto à\nrevisão da pensão estatutária de ex-servidor do Tribunal de Justiça\ndo antigo Distrito Federal. No Tribunal, a decisão foi mantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo\ninterno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de\nanálise na decisão recorrida.\nIII -  A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Em que pese as alegações do agravante, no tocante à prescrição,\naplica-se a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que\nnão se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se\nobjetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base no\nreenquadramento de novo plano de cargos e salários.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REENQUADRAMENTO -\nPRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1905408>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1727666>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1371501>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dbc76c24e046efe26f30ce3f9ccd5b492c25407efc5d89b3f138a4dad11e1e1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
