{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58900,"origem":"stj","sha256_origem":"4b9727a2a69f25a5635cc777e338bec70f3ff8d19716843fecbbffc5bd18d844","registro_original":{"id_fonte":"000872691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114602","numero_registro":"201901532456","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GLOSA. PREVISÃO\nCONTRATUAL. SANÇÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, empresa especializada na prestação de serviços\nmédicos ajuizou ação de rito ordinário em desfavor da Empresa\nBrasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero objetivando o\nreconhecimento de supostas ilegalidade das glosas promovidas pela ré\na pagamento de serviços de atendimento médico de emergência\nprestados por contrato firmado sob o regime de empreitada por preço\nglobal, pleiteando a devolução dos valores glosados, devidamente\ncorrigidos. Na sentença a ação foi julgada improcedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno\ninterposto por contra decisão que não conheceu do recurso especial\nda requerente.\nII - Conforme a Súmula n. 5 do STJ: \"A simples interpretação de\nclausula contratual não enseja recurso especial.\" Verifica-se que a\nCorte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.848.636/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, DJ e de 27/11/2023. AgRg no AREsp n. 138.201/SC, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2012, DJe\n10/10/2012. REsp n. 1.285.378/MG, relator Ministro Castro Meira,\nSegunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe 28/3/2012.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0ecf9f94c5d2e49bf973114159814352afdee45854501370acb2991f3d6125a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
