# Registro público: STJ — 2114602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b9727a2a69f25a5635cc777e338bec70f3ff8d19716843fecbbffc5bd18d844

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GLOSA. PREVISÃO CONTRATUAL. SANÇÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, empresa especializada na prestação de serviços médicos ajuizou ação de rito ordinário em desfavor da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero objetivando o reconhecimento de supostas ilegalidade das glosas promovidas pela ré a pagamento de serviços de atendimento médico de emergência prestados por contrato firmado sob o regime de empreitada por preço global, pleiteando a devolução dos valores glosados, devidamen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GLOSA. PREVISÃO
CONTRATUAL. SANÇÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, empresa especializada na prestação de serviços
médicos ajuizou ação de rito ordinário em desfavor da Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero objetivando o
reconhecimento de supostas ilegalidade das glosas promovidas pela ré
a pagamento de serviços de atendimento médico de emergência
prestados por contrato firmado sob o regime de empreitada por preço
global, pleiteando a devolução dos valores glosados, devidamente
corrigidos. Na sentença a ação foi julgada improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno
interposto por contra decisão que não conheceu do recurso especial
da requerente.
II - Conforme a Súmula n. 5 do STJ: "A simples interpretação de
clausula contratual não enseja recurso especial." Verifica-se que a
Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial." Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.848.636/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJ e de 27/11/2023. AgRg no AREsp n. 138.201/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2012, DJe
10/10/2012. REsp n. 1.285.378/MG, relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe 28/3/2012.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4b9727a2a69f25a5635cc777e338bec70f3ff8d19716843fecbbffc5bd18d844
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

