{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58901,"origem":"stj","sha256_origem":"804383ef6b5bcdf44fe9dcc0c1a8a7e9d2a448446ae07f8f0ef70475af98349e","registro_original":{"id_fonte":"000872695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985909","numero_registro":"202200421510","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nINDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM\nIN MORA PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE PRO RATA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESSARCIMENTO DOS\nVALORES DEVIDOS AO ERÁRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/1992.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou\no bloqueio de ativos no valor total do suposto dano ao erário,\nacrescido de duas vezes a título de multa, no valor de R$ 1.950.954,\n30 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, novecentos e cinquenta e\nquatro reais e trinta centavos). No Tribunal a quo, a decisão foi\nreformada, para limitar o valor da indisponibilidade à sua cota\nparte, de cada grupo a que pertença, acrescido de multa processual\nno valor de R$ 519.169,71 (quinhentos e dezenove mil, cento e\nsessenta e nove reais e setenta e um centavos.\nII -  Relativamente à matéria de fundo, a Corte de origem decidiu\ncom base nos seguintes fundamentos: \"[...] Resta claro, do teor do\nvoto, que o entendimento adotado pelo julgado orienta-se na linha de\nque a responsabilidade solidária do art. 942 - CC, o que não quer\ndizer que a indisponibilidade deva ser praticada de forma\nnominalista, sem nenhuma centralidade de justiça e de razoabilidade,\natingindo o patrimônio dos demandados de forma desmedida, em cifras\nmuitas e muitas vezes superiores ao suposto dano. A solidariedade,\nno presente, não pode nem deve ser tratada de forma estritamente\npatrimonialista. O que se observa, portanto, é o descontentamento do\nembargante com o resultado do julgamento. O voto está devida e\nsequencialmente estruturado, com a análise da indisponibilidade como\ninstrumento de natureza cautelar voltado a impedir possível dano ao\nerário ou enriquecimento ilícito por parte de agente público (Lei\n8.429/92), bem como pelo ângulo de sua concreta aplicação,\nconsideradas as particularidades da situação analisada. [...]\"\nIII - O entendimento do Tribunal de origem está em confronto com o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até a\nconclusão da instrução e apurada proporcionalmente as\nresponsabilidades, o dano ao erário deve ser garantido pela\nindisponibilidade dos bens, ainda que seja de apenas um dos\nacusados. Nesse sentido: REsp n. 1.919.700/BA, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de\n16/11/2021; AgInt no REsp n. 1.929.981/BA, relator Ministro Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma,\njulgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.\nIV - No caso dos autos, até que se apure as responsabilidades de\ncada agente, prevalece o interesse público no ressarcimento dos\nvalores devidos ao erário público, até que ultime a instrução, com a\nquantificação da participação de cada agente, momento em que a\ndecisão de indisponibilidade poderá ser revista, sem preservar o\nresultado útil do processo, nada impedindo que eventual acusado que\narcou com todos os danos tenha posterior ação de regresso quanto aos\ndemais acusados, o que reflete violação ao art. 7º da Lei n.\n8429/1992 c/c o art. 264 do CC/2002.\nV - Correta a decisão que deu provimento para restaurar a decisão\nproferida em primeiro grau, até que o Juízo de primeira instância\nreavalie ao final da instrução, se assim entender de direito.\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art264"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00264"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - INDISPONIBILIDADE DOS\nBENS)\n   STJ - <<REsp 1919700>>-BA, <<AgInt no REsp 1929981>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3db61ad1a27c88ad46d6b4828d3bf779ca329bfd36b50e6b7b159d59b2b45abe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
