# Registro público: STJ — 1985909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 804383ef6b5bcdf44fe9dcc0c1a8a7e9d2a448446ae07f8f0ef70475af98349e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE PRO RATA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO ERÁRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/1992. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de ativos no valor total do suposto dano ao erário, acrescido de duas vezes a título de multa, no valor de R$ 1.950.954, 30 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos). No Tribunal a quo, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PERICULUM
IN MORA PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE PRO RATA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESSARCIMENTO DOS
VALORES DEVIDOS AO ERÁRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/1992.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou
o bloqueio de ativos no valor total do suposto dano ao erário,
acrescido de duas vezes a título de multa, no valor de R$ 1.950.954,
30 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, novecentos e cinquenta e
quatro reais e trinta centavos). No Tribunal a quo, a decisão foi
reformada, para limitar o valor da indisponibilidade à sua cota
parte, de cada grupo a que pertença, acrescido de multa processual
no valor de R$ 519.169,71 (quinhentos e dezenove mil, cento e
sessenta e nove reais e setenta e um centavos.
II -  Relativamente à matéria de fundo, a Corte de origem decidiu
com base nos seguintes fundamentos: "[...] Resta claro, do teor do
voto, que o entendimento adotado pelo julgado orienta-se na linha de
que a responsabilidade solidária do art. 942 - CC, o que não quer
dizer que a indisponibilidade deva ser praticada de forma
nominalista, sem nenhuma centralidade de justiça e de razoabilidade,
atingindo o patrimônio dos demandados de forma desmedida, em cifras
muitas e muitas vezes superiores ao suposto dano. A solidariedade,
no presente, não pode nem deve ser tratada de forma estritamente
patrimonialista. O que se observa, portanto, é o descontentamento do
embargante com o resultado do julgamento. O voto está devida e
sequencialmente estruturado, com a análise da indisponibilidade como
instrumento de natureza cautelar voltado a impedir possível dano ao
erário ou enriquecimento ilícito por parte de agente público (Lei
8.429/92), bem como pelo ângulo de sua concreta aplicação,
consideradas as particularidades da situação analisada. [...]"
III - O entendimento do Tribunal de origem está em confronto com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até a
conclusão da instrução e apurada proporcionalmente as
responsabilidades, o dano ao erário deve ser garantido pela
indisponibilidade dos bens, ainda que seja de apenas um dos
acusados. Nesse sentido: REsp n. 1.919.700/BA, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021; AgInt no REsp n. 1.929.981/BA, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma,
julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.
IV - No caso dos autos, até que se apure as responsabilidades de
cada agente, prevalece o interesse público no ressarcimento dos
valores devidos ao erário público, até que ultime a instrução, com a
quantificação da participação de cada agente, momento em que a
decisão de indisponibilidade poderá ser revista, sem preservar o
resultado útil do processo, nada impedindo que eventual acusado que
arcou com todos os danos tenha posterior ação de regresso quanto aos
demais acusados, o que reflete violação ao art. 7º da Lei n.
8429/1992 c/c o art. 264 do CC/2002.
V - Correta a decisão que deu provimento para restaurar a decisão
proferida em primeiro grau, até que o Juízo de primeira instância
reavalie ao final da instrução, se assim entender de direito.
VI -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art264

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - INDISPONIBILIDADE DOS
BENS)
   STJ - <<REsp 1919700>>-BA, <<AgInt no REsp 1929981>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00264

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art264](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art264)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1851624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48242/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1946326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40635/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2035380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52549/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
