{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58902,"origem":"stj","sha256_origem":"3f6ff638eacaee6003f344334b953801a518af176fc938e4a588cab13b905e34","registro_original":{"id_fonte":"000872696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111528","numero_registro":"202304254621","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.\nPRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE IPTU. ATIVIDADE BUROCRÁTICA. REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO. AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - O Município de Governador Valadares/MG interpôs agravo de\ninstrumento com pedido de tutela de urgência contra decisão\ninterlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de\nGovernador Valadares que, em ação ordinária de indenização por\ndesapropriação indireta, deixou de acolher pedido de prescrição. O\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao\nagravo de instrumento da municipalidade, reformando a decisão\nagravada para julgar improcedente a ação ante o reconhecimento da\nprescrição. Trata-se de agravo interno interposto pelo\nparticular/expropriado contra decisão que negou provimento ao\nrecurso especial.\nII - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndeste STJ, no sentido de que a existência de processo administrativo\ncom a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação\nindireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese\nem que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o\nreconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo\ncredor. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.897.414/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n9/2/2021, DJe de 14/4/2021. REsp 1.162.127/DF, Ministra Eliana\nCalmon, Segunda Turma, DJe 9/10/2013.\nIII - Ainda sem razão a recorrente ao entender que a cobrança\njudicial de IPTU, incidente sobre a mesma área desapropriada,\npromovida pela própria municipalidade, implicaria o reconhecimento\nexplícito do seu direito de propriedade do imóvel ou, ainda, na\nsuspensão do prazo prescricional da pretensão indenizatória,\nporquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que: \"O fato de a\nmunicipalidade continuar tributando a totalidade de imóvel de cuja\nárea parte foi expropriada pela administração não caracteriza a\ninterrupção do curso prescricional, pois não importa em ato\ninequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor,\nconstituindo-se em mera atividade burocrática a ser enfrentada em\nação própria visando ao ressarcimento específico pela tributação\nindevida\". Confiram-se os julgados a respeito: AgInt no REsp n.\n1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020. AgRg no REsp n.\n1.358.548/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nConvocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe\nde 28/3/2016. REsp n. 848.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006.\nIV - O dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, uma\nvez que os acórdãos paradigmas se encontram em sentido diverso dos\nentendimentos firmados nesta Corte Superior.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO -\nINTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1897414>>-PR, <<REsp 1162127>>-DF\n(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - COBRANÇA JUDICIAL DE IPTU - PRAZO\nPRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1847964>>-SP, <<AgRg no REsp 1358548>>-SC,\n         <<REsp 848083>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eda8c02e7061e79d9a0084e392e777e7fdd9426d7966443fe9511a60481f0c17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
