{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58905,"origem":"stj","sha256_origem":"e894d09aae3e641dd8b10196caefd8992186644f1b3eed7c25027d8a13e04e66","registro_original":{"id_fonte":"000872703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113464","numero_registro":"202304429886","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA.\nCONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA PARA\nFINS DE ANUÊNIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO PARA,\nNESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de  cumprimento de sentença promovido por\nservidores públicos objetivando os valores decorrentes do Processo\nn. 0002677-03.1993.4.05.8300, cuja improcedência foi revertida\nmediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE que reconheceu o direito à\ncontagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para\nfins de anuênio. Na sentença extinguiu-se o cumprimento de sentença,\nsem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada, determinando-se o retorno dos autos a\norigem.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente\nconsignou que a União não demonstrou que teria fornecido as fichas\nfinanceiras dentro de prazo razoável, aplicando a modulação dos\nefeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ.\nIV - Quanto a litispendência, a jurisprudência do STJ é firme no\nsentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação\ncoletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a\ncoisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga\nindividualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os\nautores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na\nação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura\nda ação individual, pois não se configura a litispendência, e a\ncoisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.\nV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVI - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando\nexpresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as\ndecisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou\nnão completa a documentação).\nVII - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de\nanálise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no\nacórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\nconhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015\nseja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.\n1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)\nalegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nVIII - As ementas indicadas pela parte na petição não são\nsuficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial\nviabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo\nconstitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes\nlegais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado\nde forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente.\nIX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA - PROPOSITURA DA\nAÇÃO INDIVIDUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1940693>>-PE\n(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL -\nFORNECIMENTO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS AO ENTE PÚBLICO)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880),\n         <<EDcl no REsp 1336026>>-PE\n(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTIVA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE\n(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"193262962557da37162fc09c9a1c5d8ef0eda6975ac476e328fb89d3a02d357e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
