# Registro público: STJ — 2113464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58905/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e894d09aae3e641dd8b10196caefd8992186644f1b3eed7c25027d8a13e04e66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA PARA FINS DE ANUÊNIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos objetivando os valores decorrentes do Processo n. 0002677-03.1993.4.05.8300, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de anuênio. Na se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA PARA
FINS DE ANUÊNIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO PARA,
NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I - Na origem, trata-se de  cumprimento de sentença promovido por
servidores públicos objetivando os valores decorrentes do Processo
n. 0002677-03.1993.4.05.8300, cuja improcedência foi revertida
mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE que reconheceu o direito à
contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para
fins de anuênio. Na sentença extinguiu-se o cumprimento de sentença,
sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, determinando-se o retorno dos autos a
origem.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente
consignou que a União não demonstrou que teria fornecido as fichas
financeiras dentro de prazo razoável, aplicando a modulação dos
efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ.
IV - Quanto a litispendência, a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação
coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a
coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga
individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os
autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na
ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura
da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a
coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
V - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando
expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as
decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou
não completa a documentação).
VII - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de
análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no
acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015
seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.
1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
VIII - As ementas indicadas pela parte na petição não são
suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes
legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado
de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
X  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA - PROPOSITURA DA
AÇÃO INDIVIDUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1940693>>-PE
(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL -
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS AO ENTE PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880),
         <<EDcl no REsp 1336026>>-PE
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE
(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2219806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134192/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2454199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57874/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
