{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58906,"origem":"stj","sha256_origem":"b7813d5daf3d298a82af5b73ba34d3037c1faaa8c10dc364ec763d9081eca73e","registro_original":{"id_fonte":"000872704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115715","numero_registro":"202304539057","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL\nNOTURNO. PERÍODO DE FÉRIAS. LICENÇA E TRATAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. NATUREZA PROPTER LABOREM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando\no pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno,\nnos períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de\nsaúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de\norigem, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso\nespecial.\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de\nque o adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são\ndevidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período\nnoturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não\nmais se justifica o pagamento do referido adicional.\nIV - Nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de\nefetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido\nadicional. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.956.086/RN, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe\nde 18/4/2022, AgInt no REsp 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019 e REsp\n1.400.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015.)\nV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: \"O\nrelator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá\ndar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento\ndominante acerca do tema.\"\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER\nLABOREM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956086>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1815875>>-RJ, <<REsp 1400637>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"19830acdc1af9a9e301f04bd99a2b1f1068abaab958fb9ea60fd48b00fddd43b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
