{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58907,"origem":"stj","sha256_origem":"9592d14cfbca1eacea0151bede241b4d33963d94d17246a6d73ab0fea3f728d1","registro_original":{"id_fonte":"000872705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125087","numero_registro":"202400533416","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.\nCOMANDO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO\nENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL N. 1.025/1969. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS\nHIPÓTESES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ESTA CORTE DEU\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES DE ÓBICE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E AFASTAMENTO\nDOS ÓBICES.\nI - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto por AMIL\nAssistência Médica Internacional S.A. contra decisão interlocutória\nprolatada pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio\nde Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 6\n5000127-14.2019.4.02.5101, que move contra da Agência Nacional de\nSaúde Complementar - ANS, rejeitou a impugnação oposta pela\noperadora agravante, apontando o desrespeito aos limites fixados no\nart. 85 do CPC.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque deu provimento ao recurso especial da parte, porquanto o\nentendimento do Tribunal de origem estaria em confronto com a\njurisprudência desta Corte. Na petição de agravo interno, a parte\nagravante traz alegações relativas a óbices de não conhecimento\n(Súmula n. 7/STJ, preclusão e Súmula n. 283/STJ).\nIII - Ao contrário do que faz crer o agravante, não há necessidade\nde interpretação do conteúdo probatório dos autos, porquanto há\ndescrição suficiente no acórdão recorrido e no acórdão de embargos\nde declaração, a respeito do título executivo.\nIV - Ademais, não há que falar em preclusão, porquanto a fixação de\nhorários advocatícios observou a devida sequência de atos ocorridos,\nconforme descrito pelo acórdão, e rever essa afirmação esbarraria\nno óbice da Súmula n. 7STJ.\nV - Da leitura das razões recursais e do teor do acórdão recorrido,\nverifica-se que a parte se desincumbiu do ônus de impugnar os\nfundamentos do acórdão recorrido de forma suficiente, o que afasta o\nóbice da Súmula n. 283/STF.\nVI - No mérito, como foi dito na decisão agravada, quanto à alegação\nde negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC de\n2015, com razão a operadora recorrente, encontrando-se o aresto\nvergastado em dissonância com o entendimento desta Corte Superior,\nno sentido de que, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de\ndecisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, não há\nimpedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da\nparte executada, desde que respeitados os limites legalmente\nprevistos.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -\nFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1819887>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1820812>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1845359>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b531df5fa76ab0b948dd22b7bd447c9e6b8016e04f8903c73ca493b13f3c815","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
