# Registro público: STJ — 2125087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9592d14cfbca1eacea0151bede241b4d33963d94d17246a6d73ab0fea3f728d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COMANDO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL N. 1.025/1969. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ESTA CORTE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE ÓBICE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E AFASTAMENTO DOS ÓBICES. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Federal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
COMANDO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL N. 1.025/1969. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS
HIPÓTESES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ESTA CORTE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES DE ÓBICE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E AFASTAMENTO
DOS ÓBICES.
I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto por AMIL
Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão interlocutória
prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 6
5000127-14.2019.4.02.5101, que move contra da Agência Nacional de
Saúde Complementar - ANS, rejeitou a impugnação oposta pela
operadora agravante, apontando o desrespeito aos limites fixados no
art. 85 do CPC.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que deu provimento ao recurso especial da parte, porquanto o
entendimento do Tribunal de origem estaria em confronto com a
jurisprudência desta Corte. Na petição de agravo interno, a parte
agravante traz alegações relativas a óbices de não conhecimento
(Súmula n. 7/STJ, preclusão e Súmula n. 283/STJ).
III - Ao contrário do que faz crer o agravante, não há necessidade
de interpretação do conteúdo probatório dos autos, porquanto há
descrição suficiente no acórdão recorrido e no acórdão de embargos
de declaração, a respeito do título executivo.
IV - Ademais, não há que falar em preclusão, porquanto a fixação de
horários advocatícios observou a devida sequência de atos ocorridos,
conforme descrito pelo acórdão, e rever essa afirmação esbarraria
no óbice da Súmula n. 7STJ.
V - Da leitura das razões recursais e do teor do acórdão recorrido,
verifica-se que a parte se desincumbiu do ônus de impugnar os
fundamentos do acórdão recorrido de forma suficiente, o que afasta o
óbice da Súmula n. 283/STF.
VI - No mérito, como foi dito na decisão agravada, quanto à alegação
de negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC de
2015, com razão a operadora recorrente, encontrando-se o aresto
vergastado em dissonância com o entendimento desta Corte Superior,
no sentido de que, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de
decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, não há
impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da
parte executada, desde que respeitados os limites legalmente
previstos.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1819887>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1820812>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1845359>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2124257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61521/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1797882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61510/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1684597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30003/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1817475/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.817.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, honorários advocatícios e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 12b8e2d318d9d86e109afb9e8641f14f38c48eccb7f3a29138afed65c42c4c1d
- **SHA-256 do registro documental:** 9592d14cfbca1eacea0151bede241b4d33963d94d17246a6d73ab0fea3f728d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1817475%2F)

### [REsp 1.824.564 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1824564/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.824.564 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3e5d1ebe40c2892540c8db466e4ba27cb2ac2a65a135676b13a72be382d3cef
- **SHA-256 do registro documental:** 9592d14cfbca1eacea0151bede241b4d33963d94d17246a6d73ab0fea3f728d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1824564%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9592d14cfbca1eacea0151bede241b4d33963d94d17246a6d73ab0fea3f728d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9592d14cfbca1eacea0151bede241b4d33963d94d17246a6d73ab0fea3f728d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

