{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58908,"origem":"stj","sha256_origem":"af4e5bcb22d95b6b05439982365a929c629f38517354fb63b7eeb07c60ad562b","registro_original":{"id_fonte":"000872706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059990","numero_registro":"202300868981","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE\nPÚBLICO. INGRESSO DA ANTT NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.\nSÚMULA N. 150/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária relacionada à autorização\npara efetuar o transporte de passageiros nos seccionamentos das\nlinhas federais no Estado de São Paulo. Na sentença, o pedido foi\njulgado procedente para autorizar o transporte de passageiros com\nrelação a todos os seccionamentos das linhas descritos na inicial,\naté a conclusão do procedimento licitatório. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Neste Tribunal, os recursos especiais foram\nprovidos.\nII - Entendeu a Corte estadual não ter havido decisão contrária aos\ninteresses da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT,\ncontudo, sem razão. Consoante entendimento consolidado no Superior\nTribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal, prevista no\nart. 109, I, da CF, é ratione personae, de modo que compete aos\nJuízes Federais processar e julgar as causas em que forem\ninteressadas a União, suas autarquias ou empresas públicas federais\nna condição de autoras, rés ou oponentes, ressalvadas as de\nfalência, acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral\ne Trabalhista.\nIII - Ademais, conforme consolidado na Súmula n. 150/STJ: \"Compete à\nJustiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico\nque justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou\nEmpresas Públicas\", para fins de manutenção ou deslocamento de\ncompetência.\nIV - In casu, foi interposto agravo de instrumento pela Agência\nNacional de Transportes Terrestres - ANTT, insurgindo-se em relação\nao afastamento da competência da Justiça Federal para análise do\ncaso dos autos, tendo seu pedido liminar indeferido e, ao final,\nficando em princípio prejudicado, diante da superveniência de\nsentença.\nV - Desse modo, devem ser acolhidos os argumentos no que trata da\nincompetência da Justiça estadual para decidir sobre o interesse\njurídico da ANTT, porquanto o aresto vergastado decidiu\ncontrariamente à jurisprudência do STJ sobre a questão. Nesse\nsentido, são os seguintes julgados: AgInt no CC n. 183.648/MA,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de\n19/5/2022; AgInt no CC n. 177.217/SC, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2021; REsp n. 1.716.095/RJ,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2018.\nVI - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais\npara reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento da\nlide, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo do acórdão\nrecorrido, implicando, ainda, o afastamento da condenação em\nhonorários recursais.\nVII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTERESSE JURÍDICO DA ANTT - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1716095>>-RJ, <<AgInt no CC 183648>>-MA,\n         <<AgInt no CC 177217>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"01792f5656856c82aa7c584ebda54fc708dd26929846fa223e2b78a3831184b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
