{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58910,"origem":"stj","sha256_origem":"e25b1f0c25b135c983f6ce10425e2cf9901c9d87e7391f3d045f86b4a8886eb9","registro_original":{"id_fonte":"000872722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1560741","numero_registro":"201902340663","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA\nECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DE INTEGRAR A LIDE.\nINEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE\nLEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - A Corte Especial, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe\n16/10/2023), fixou o entendimento de que, \"nos processos em que\npossa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das\nVariações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da\nPrimeira Seção\".\nII - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao\nTEMA 1.039/STJ: \"Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão\nindenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou\nextintos, do Sistema Financeiro de Habitação.\"\nIII - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão\ninadmitiu o recurso especial, considerando: razões recursais\ndissociadas do acórdão recorrido - Súmula n. 284/STF.\nIV - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente o referido fundamento.\nV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos. São insuficientes, pela sua generalidade, para\nimpugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento\nao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a\njurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos\nde negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos\ngenéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada\nnos autos.\nVI -  Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos\nda decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por\nocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria\ninovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso\nespecial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp\n888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,\nDJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe\n16/3/2017.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1110243>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 546084>>-MG, <<RCD no AREsp 1166221>>-MG\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ART. 932, III, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 880709>>-PR, <<AgRg no AREsp 575696>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 825588>>-RJ, <<AgRg no REsp 1575325>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 743800>>-SC\n(DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO\nTARDIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 888241>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1036445>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1006712>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c2e1b7dc6a3e18c8bafa3217259976964b8025b093d20ba43f6102aed220f62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
