{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58912,"origem":"stj","sha256_origem":"18e9ddcc24663cc71d6685290c8efa91368eb3c76748879c1d9a20b394cc3a0f","registro_original":{"id_fonte":"000872725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1400307","numero_registro":"201802998027","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TÍTULO DE DOMÍNIO PLENO DE TERRAS\nDEVOLUTAS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME\nDOS FATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nEmpresa Balneária Pontal do Sul contra a decisão que, nos autos da\nação popular, ajuizada por Mário Teixeira contra o Estado do Paraná,\no Município de Paranaguá e Empresa Balneária Pontal do Sul, visando\nà declaração de nulidade do Título de Domínio Pleno de Terras\ndevolutas, afastou a prescrição e implementou medida antecipatória\nde tutela, determinando o bloqueio dos imóveis oriundos da\nTranscrição n. 6.624 sob titularidade da Empresa Balneária Pontal do\nSul.\nII - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para reconhecer\na ocorrência da prescrição. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - A controvérsia diz respeito aos direitos de posse e\npropriedade de áreas situadas na região denominada \"Ilha do Maciel\",\natualmente abrangida pela circunscrição do Município de Pontal do\nSul 2 , situado no litoral norte do Estado do Paraná; isto ainda que\na demanda originária pretenda a declaração de nulidade de doação de\nterras ao Município de Paranaguá e a sua posterior concessão à\nEmpresa Balneária Pontal do Sul Ltda. - atos administrativos que\nderam azo à emissão de títulos de domínio, registros imobiliários\n(transcrições e averbações) e a comercialização de lotes a\nterceiros, o que, supostamente, autorizaria a nulidade dos negócios\njurídicos em discussão, realizados há mais de 60 (sessenta) anos.\nIV - Registra-se que esta demanda vem tramitando juntamente ao AREsp\nn. 1.528.936/PR - julgada, igualmente, nesta data -, por conexão,\nna qual os autores, pescadores artesanais, também pretendem ver\ndeclarada a nulidade, por vícios insanáveis, (i) do Título de\nDomínio Pleno de Terras n. 197, de 1951; (ii) do Contrato de\nConcessão celebrado entre o Município de Paranaguá e a Empresa\nBalneária Pontal do Sul Ltda. e da consequente escritura pública que\nefetivou a transferência da área litigada; (iii) de todos os atos\nregistrais (transcrições, matrículas) daqueles originados. Ademais,\napoiados nos argumentos da anterioridade e da tradicionalidade,\npugnaram pela declaração jurídica de sua posse e a titulação como\nreais proprietários, mediante registro público.\nV - É incontroverso que ambas as demandas perseguem a anulação do\nTítulo de Domínio Pleno de Terras n. 197, de 1951, emitido pelo\nEstado do Paraná ao Município de Paranaguá para instrumentalizar a\ndoação de terras devolutas, visando à construção da cidade balneária\nPontal do Sul; também o é que ambas as ações pedem sejam anuladas\nmatrículas e transcrições no Registro de Imóveis de Paranaguá,\nmormente os que foram daquele originados.\nVI - Tendo em conta a análise fática da causa - inviável, portanto,\nde revisão nesta seara recursal - o Tribunal de origem ao concluir\nque a hipótese se trata de demanda constitutiva negativa e, assim,\nsujeita-se à prescrição, não diverge da jurisprudência desta Corte,\nconsoante se extrai dos seguintes arestos: (AgInt nos EDcl no REsp\nn. 1.956.072/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022,  AgInt no AREsp n.\n1.081.222/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017, REsp n. 1.721.184/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n15/3/2018, DJe de 16/11/2018, (REsp n. 1.548.494/RJ, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de\n21/9/2015 e REsp n. 767.250/RJ, relator Ministro Teori Albino\nZavascki, Primeira Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 10/6/2009.)\nVII - Sobre as ações declaratórias e constitutivas negativas\n(\"aparentemente declaratórias\"), vale destacar os seguintes trechos\ndo parecer do Professor Fábio Ulhôa Coelho, que examinou a celeuma\nsobre os respectivos prazos prescricionais (AREsp n. 1.528.936/PR,\nfls. 876-899 -conexo): \"A ação verdadeiramente declaratória é aquela\nem que a prestação jurisdicional pleiteada visa apenas obter a\ncerteza jurídica quanto à existência ou extensão de uma relação\nintersubjetiva ou à falsidade, ou não, de certo documento. Esta ação\né imprescritível, no sentido de que não se encontra sujeita nem à\nprescrição (por não se pretender a entrega duma prestação), nem à\ndecadência (por não se objetivar o exercício de direito\npotestativo). Quando, porém, a prestação jurisdicional pleiteada\nabrange também a de desconstituição de atos jurídicos, a ação é\naparentemente declaratória. A carga declaratória da prestação\njurisdicional pretendida pelo demandante (de resto, presente, em\nalgum grau, em todas as sentenças) não é o critério relevante para\ndeterminar a classificação da ação. Aqui, então, ela é uma ação\ndeclaratória apenas na aparência; trata-se de ação verdadeiramente\nconstitutiva negativa, caso em que se expõe à prescritibilidade (...\n).\"\nVIII - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a Ação\nPopular só foi regulada pela Lei n. 4.717/1965, que dispõe que a\npretensão dela decorrente prescrevia em 5 anos (art. 21). (REsp n.\n755.059/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 11/12/2007, DJ de 7/2/2008 e (STJ - REsp n. 693.959/DF -\n2004/0111252-0, relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de\nJulgamento: 17/11/2005, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJ\n1º/2/2006).\nIX - De fato, \"o art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não\npossui comando normativo específico a respeito do termo inicial do\nprazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual deve ser\nconsiderado o momento em que surge a pretensão autoral, que, nos\ntermos da teoria da actio nata, ocorre quando há ciência inequívoca\nda lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Nesse\nsentido: REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.470.568/SP,\nrelator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe de 25/10/2019.\" (AgInt no REsp n. 1.871.638/PE, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de\n24/8/2023.)\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00021"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DECLARATÓRIA - CONSTITUTIVA NEGATIVA - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1956072>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1081222>>-RS, <<REsp 1548494>>-RJ,\n         <<REsp 767250>>-RJ, <<REsp 1721184>>-SP\n(AÇÃO POPULAR - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 693959>>-DF, <<REsp 755059>>-SP,\n         <<REsp 337447>>-SP\n(AÇÃO POPULAR - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA\nINEQUÍVOCA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1871638>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e870fd57096ef353d2f0cfaa8ba89116dabde6c001120e7519804f6ef2239b10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
