# Registro público: STJ — 1400307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18e9ddcc24663cc71d6685290c8efa91368eb3c76748879c1d9a20b394cc3a0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872725
- **Número de registro na fonte:** 201802998027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TÍTULO DE DOMÍNIO PLENO DE TERRAS DEVOLUTAS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Balneária Pontal do Sul contra a decisão que, nos autos da ação popular, ajuizada por Mário Teixeira contra o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá e Empresa Balneária Pontal do Sul, visando à declaração de nulidade do Título de Domínio Pleno de Terras devolutas, afastou a prescrição e implementou medida antecipatória de tutela, determinando o bloqueio dos imóveis oriundo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TÍTULO DE DOMÍNIO PLENO DE TERRAS
DEVOLUTAS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DOS FATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Empresa Balneária Pontal do Sul contra a decisão que, nos autos da
ação popular, ajuizada por Mário Teixeira contra o Estado do Paraná,
o Município de Paranaguá e Empresa Balneária Pontal do Sul, visando
à declaração de nulidade do Título de Domínio Pleno de Terras
devolutas, afastou a prescrição e implementou medida antecipatória
de tutela, determinando o bloqueio dos imóveis oriundos da
Transcrição n. 6.624 sob titularidade da Empresa Balneária Pontal do
Sul.
II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para reconhecer
a ocorrência da prescrição. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A controvérsia diz respeito aos direitos de posse e
propriedade de áreas situadas na região denominada "Ilha do Maciel",
atualmente abrangida pela circunscrição do Município de Pontal do
Sul 2 , situado no litoral norte do Estado do Paraná; isto ainda que
a demanda originária pretenda a declaração de nulidade de doação de
terras ao Município de Paranaguá e a sua posterior concessão à
Empresa Balneária Pontal do Sul Ltda. - atos administrativos que
deram azo à emissão de títulos de domínio, registros imobiliários
(transcrições e averbações) e a comercialização de lotes a
terceiros, o que, supostamente, autorizaria a nulidade dos negócios
jurídicos em discussão, realizados há mais de 60 (sessenta) anos.
IV - Registra-se que esta demanda vem tramitando juntamente ao AREsp
n. 1.528.936/PR - julgada, igualmente, nesta data -, por conexão,
na qual os autores, pescadores artesanais, também pretendem ver
declarada a nulidade, por vícios insanáveis, (i) do Título de
Domínio Pleno de Terras n. 197, de 1951; (ii) do Contrato de
Concessão celebrado entre o Município de Paranaguá e a Empresa
Balneária Pontal do Sul Ltda. e da consequente escritura pública que
efetivou a transferência da área litigada; (iii) de todos os atos
registrais (transcrições, matrículas) daqueles originados. Ademais,
apoiados nos argumentos da anterioridade e da tradicionalidade,
pugnaram pela declaração jurídica de sua posse e a titulação como
reais proprietários, mediante registro público.
V - É incontroverso que ambas as demandas perseguem a anulação do
Título de Domínio Pleno de Terras n. 197, de 1951, emitido pelo
Estado do Paraná ao Município de Paranaguá para instrumentalizar a
doação de terras devolutas, visando à construção da cidade balneária
Pontal do Sul; também o é que ambas as ações pedem sejam anuladas
matrículas e transcrições no Registro de Imóveis de Paranaguá,
mormente os que foram daquele originados.
VI - Tendo em conta a análise fática da causa - inviável, portanto,
de revisão nesta seara recursal - o Tribunal de origem ao concluir
que a hipótese se trata de demanda constitutiva negativa e, assim,
sujeita-se à prescrição, não diverge da jurisprudência desta Corte,
consoante se extrai dos seguintes arestos: (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.956.072/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022,  AgInt no AREsp n.
1.081.222/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017, REsp n. 1.721.184/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/3/2018, DJe de 16/11/2018, (REsp n. 1.548.494/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de
21/9/2015 e REsp n. 767.250/RJ, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 10/6/2009.)
VII - Sobre as ações declaratórias e constitutivas negativas
("aparentemente declaratórias"), vale destacar os seguintes trechos
do parecer do Professor Fábio Ulhôa Coelho, que examinou a celeuma
sobre os respectivos prazos prescricionais (AREsp n. 1.528.936/PR,
fls. 876-899 -conexo): "A ação verdadeiramente declaratória é aquela
em que a prestação jurisdicional pleiteada visa apenas obter a
certeza jurídica quanto à existência ou extensão de uma relação
intersubjetiva ou à falsidade, ou não, de certo documento. Esta ação
é imprescritível, no sentido de que não se encontra sujeita nem à
prescrição (por não se pretender a entrega duma prestação), nem à
decadência (por não se objetivar o exercício de direito
potestativo). Quando, porém, a prestação jurisdicional pleiteada
abrange também a de desconstituição de atos jurídicos, a ação é
aparentemente declaratória. A carga declaratória da prestação
jurisdicional pretendida pelo demandante (de resto, presente, em
algum grau, em todas as sentenças) não é o critério relevante para
determinar a classificação da ação. Aqui, então, ela é uma ação
declaratória apenas na aparência; trata-se de ação verdadeiramente
constitutiva negativa, caso em que se expõe à prescritibilidade (...
)."
VIII - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a Ação
Popular só foi regulada pela Lei n. 4.717/1965, que dispõe que a
pretensão dela decorrente prescrevia em 5 anos (art. 21). (REsp n.
755.059/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2007, DJ de 7/2/2008 e (STJ - REsp n. 693.959/DF -
2004/0111252-0, relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de
Julgamento: 17/11/2005, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJ
1º/2/2006).
IX - De fato, "o art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não
possui comando normativo específico a respeito do termo inicial do
prazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual deve ser
considerado o momento em que surge a pretensão autoral, que, nos
termos da teoria da actio nata, ocorre quando há ciência inequívoca
da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Nesse
sentido: REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.470.568/SP,
relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 25/10/2019." (AgInt no REsp n. 1.871.638/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023.)
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DECLARATÓRIA - CONSTITUTIVA NEGATIVA - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1956072>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1081222>>-RS, <<REsp 1548494>>-RJ,
         <<REsp 767250>>-RJ, <<REsp 1721184>>-SP
(AÇÃO POPULAR - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 693959>>-DF, <<REsp 755059>>-SP,
         <<REsp 337447>>-SP
(AÇÃO POPULAR - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA
INEQUÍVOCA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1871638>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
        ART:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art21)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 162327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37089/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1857648](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156397/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1132570](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7178/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 18e9ddcc24663cc71d6685290c8efa91368eb3c76748879c1d9a20b394cc3a0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 18e9ddcc24663cc71d6685290c8efa91368eb3c76748879c1d9a20b394cc3a0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1400307 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18e9ddcc24663cc71d6685290c8efa91368eb3c76748879c1d9a20b394cc3a0f
- **SHA-256 do comentário:** 65564589aefe238a878ddec9f5d11a2121eaa7218d14ed2cafe6cc1656753d0b
