{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58913,"origem":"stj","sha256_origem":"79f72a12e73c4512bca3af0c38c2e2bab934e4c4a401121b354bf9dcd830b8ea","registro_original":{"id_fonte":"000872831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2444915","numero_registro":"202303031584","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE\nINTEMPETIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o ente municipal\nreferente a serviços de retirada de quiosques da orla marítima. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente reconhecendo a nulidade\nda contratação por ausência de licitação e contrato administrativo.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, a\nPresidência não conheceu do recurso especial, com fundamento na\nintempestividade. A decisão foi reformada no julgamento dos embargos\nde declaração. Interposto agravo interno pelo ente municipal contra\na decisão que considerou tempestivo o recurso.\nII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso. Recentemente, a\nCorte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação\nda tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não\ndeveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de\nsegunda-feira de carnaval. Permitiu-se, assim, que a parte\ncomprovasse, posteriormente à interposição do recurso, na primeira\noportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese, até a\ndata de prolação do Acórdão (18/11/2019). O entendimento foi fixado\nno REsp 1.813.684/SP.\nIII - No caso dos autos, embora a parte não tenha trazido nenhuma\ndocumentação juntamente com a petição de recurso especial, o recurso\nfoi interposto dentro termo final do prazo previsto no Sistema de\ndados do Tribunal a quo (8/7/2022). Trata-se de fato reconhecido\npela parte agravante, inclusive.\nIV - O juízo de admissibilidade do recurso especial é dúplice, pois\nrealizado tanto na origem como nesta Corte. Todavia, considerando-se\nque o Tribunal de origem certificou, no sistema de dados, a data\nfinal do prazo, tendo em conta os dias em que não haveria expediente\nforense, não cabe a esta Corte exigir que a parte comprove a\nsuspensão dos prazos, já reconhecida pelo próprio Sistema de\nJustiça, cuja credibilidade deve ser fomentada. Nesse sentido: AgInt\nnos EAREsp n. 1.630.586/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, julgado em 22/3/2022, DJe de 23/6/2022; EREsp n.\n1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020; EDcl no AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.346.981/RJ, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - RECONHECIMENTO PELO SISTEMA DE JUSTIÇA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1346981>>-RJ,\n         <<EREsp 1805589>>-MT, <<AgInt nos EAREsp 1630586>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c0d3342b6706b7c0a11b62ac595f78841a28f71e8ea1cf6f749d0a02e5fd32b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
