{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58914,"origem":"stj","sha256_origem":"d10bb9935effc329892e2f8d9396178f2b1e220731d351d57deb646ab2f5a125","registro_original":{"id_fonte":"000872832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529678","numero_registro":"202304275572","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE\nDE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA\nQUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ari\nHoffmann contra ato praticado pelo Superintendente de Gestão\nFlorestal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso,\nreferente a auto de infração. Na sentença, julgou-se procedente o\npedido e cancelou o auto de infração ambiental. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada, afastando a prescrição e mantendo o auto de\ninfração.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de\nanálise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no\nacórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\nconhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015\nseja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.\n1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)\nalegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nV - No mais, quanto ao Tema repetitivo apresentado pelo recorrente,\ncumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data\nposterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo\no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do\nCódigo de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a\ninterposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso\nespecial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo\nTribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta\nCorte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973).\nVI - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer\noutro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque\nincumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter\ndefinitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos\nde controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Assim, como já\ndito na decisão recorrida, por ser incabível, não se deve conhecer\ndo presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema\nrepetitivo n. 324 e 327 do STJ.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011672 ANO:2008","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP\n(AGRAVO - RECURSO INCABÍVEL)\n   STJ - <<AREsp 959991>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b6c3077c9cad116acfafc95889c3a61326c309c0d9bab2e853b88fe79db4740f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d10bb9935effc329892e2f8d9396178f2b1e220731d351d57deb646ab2f5a125","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
