{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58915,"origem":"stj","sha256_origem":"06368591b3a5a858e7c19c3996929e35ce19b0c6c2a03f2dd0cb5ec8f58f28d8","registro_original":{"id_fonte":"000872833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546013","numero_registro":"202400079614","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.\nOPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO\nCPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE\nNÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA\nQUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, CELG Distribuição S.A. - CELG D interpôs agravo de\ninstrumento contra decisão interlocutória que reconheceu, com\nfundamento no art. 516, parágrafo único, do CPC, a competência do\nJuízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia para processar e\njulgar o pedido de cumprimento da sentença judicial proferida no\nJuízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de\ncumprimento movido por Debrai de Jesus Roriz.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo\ninterno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de\nanálise na decisão recorrida.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165\ndo CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Quanto à violação do art. 43 do CPC, o entendimento firmado do\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência é\nfixada no momento em que a ação é proposta, e são irrelevantes as\nmodificações do estado de fato ou de direito ocorridas\nposteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou\nalterarem a competência absoluta. Nesse sentido: AREsp n. 2.165.002,\nMinistro Herman Benjamin, DJe de 4/11/2022.\nV - Em se tratando de cumprimento de sentença, como no caso, nos\ntermos do art. 516, parágrafo único, do CPC, o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça é que o exequente passou a ter a opção\nde ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do\natual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens\nsujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação\nde fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo\nserá solicitada ao juízo de origem.\nVI - Na hipótese de o exequente fazer prova de que o domicílio do\nexecutado é em foro diverso de onde decidida a causa originária, o\npleito de remessa dos autos deve ser deferido. A finalidade é\nviabilizar a efetividade da pretensão executiva, não havendo\njustificativas para se admitir entravas ao pedido de processamento\nde cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que\njá tenha se iniciado.\nVII - Não assiste razão à recorrente, pois a jurisprudência desta\nCorte se firmou no sentido da possibilidade de escolha do juízo para\no processamento do cumprimento da sentença, podendo ser diverso\ndaquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Nesse\nmesmo propósito: CC n. 194.163, Ministro Afrânio Vilela, DJe de\n14/2/2024; CC n. 159.326/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 21/5/2020; e CC n.\n161.782, Ministro Francisco Falcão, DJe de 13/8/2020.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00043 ART:00489 ART:00516 PAR:ÚNICO ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO - MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA)\n   STJ - {{AREsp 2165002}}-RJ\n(CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1776382>>-MT, {{CC 194163}}, <<CC 159326>>-RS,\n         {{CC 161782}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c9aa25ed2f7f17ad4ddff17dfefa2ad71695a6967d9151084436ea9283121fbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
