{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58917,"origem":"stj","sha256_origem":"bd866dcdf77848882f2ea78844c33c55c5ae06bacba833953d63cadcdfe57f59","registro_original":{"id_fonte":"000872835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985936","numero_registro":"202102972020","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.\nJULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISÃO. EXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL\nDA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 10,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. PRECEDENTES DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela CEF objetivando a\nreintegração de posse, c/c a condenação ao pagamento de aluguéis\npela utilização indevida da área de sua propriedade e do INSS (como\nassistente litisconsorcial).\nII - Foi apresentada oposição, alegando os autores serem os\nverdadeiros possuidores do imóvel.\nIII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para\ndeterminar a retomada definitiva da posse da área pelos autores e\nimprocedente o pedido da oposição. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada, apenas para majorar os honorários\nadvocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte deu\nprovimento ao recurso especial.\nIV - Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não\nencontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.\nV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso\nde mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. \"Exige-se, para\ntanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam\ndevidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,\ndesnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para\nque seja delineada a nova apreciação jurídica\". (AgInt no AREsp\n1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/\nacórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n23/10/2018, DJe 20/11/2018.)\nVI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Presente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, é possível o conhecimento do recurso\nespecial.\nVII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é devida a indenização pela posse ou ocupação ilícita\nde imóvel da União.\nVIII - Quanto à possibilidade de que a reintegração de posse\ndeterminada pela sentença seja cumulada com o pagamento de\nindenização pela ocupação irregular da terra pública, equivalente ao\npagamento de aluguéis, a irresignação das entidades públicas\nmostra-se correta.\nIX - Conforme já decidido por esta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.755.340/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5/10/2020, \"Quem ocupa,\nusa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa,\ninequívoca, atual e válida - ou além dos termos e condições nela\nprevistos - da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o à\nsua conta e risco, fato que dispara uma série de providências, ora\nadministrativas dotadas de autoexecutoriedade, ora judiciais.\"\nX - O voto do relator foi claro em esclarecer que o art. 10 da Lei\nn. 9.636/1998 determina que \"Até a efetiva desocupação, será devida\nà União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a\n10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do\nterreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado\nprivada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais\nsanções cabíveis\".\nXI - Desse modo, \"o legislador se encarregou de arbitrar, em\npercentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante\nilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10,\nparágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se\ncuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos\ncausados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado -\nreservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera \"privação\"\ndo imóvel. Na essência, está-se diante de dever de \"restituir o\nindevidamente auferido\" com a ocupação \"sem justa causa\" do bem.\nConforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza\nenriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a\ntotalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado\nquando  envolve privatização e exploração comercial de bens\nconstitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das\ngerações futuras.\"\nXII - Ressalto, ainda, os precedentes mencionados nos citados REsps\nn. 1.432.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 18/12/2015 e n. 1.730.402/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019.\nXIII - Embargos acolhidos para negar provimento ao gravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art10","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009636 ANO:1998\n        ART:00010 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00884"],"jurisprudencia_citada":"(REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL\n(IMÓVEL DA UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1755340>>-RJ, <<REsp 1432486>>-RJ,\n         <<REsp 1730402>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c328024f91f7e6ad5d23cbccb11b23e441a7153c63a6ca2c666a8115f241b281","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
