{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58919,"origem":"stj","sha256_origem":"6d71f2aa387deca96f601430dd0483005e03a19cb60480e9f37a6dbb678210a9","registro_original":{"id_fonte":"000872882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116502","numero_registro":"202304586530","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO\nSTF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.\nIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA.\n1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a\ndevolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o\ncompetente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de\nquestão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui\nconteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível.\n2. A matéria a ser apreciada pela Suprema Corte possui identidade\ncom a tese veiculada no presente apelo, sendo devida a determinação\nde devolução do feito à origem para aguardar o decisório final do\nPretório Excelso acerca da questão, pois a decisão a ser tomada no\nTema 1.255/STF impactará na solução da controvérsia em tela.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2305548>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1825093>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e9f6cb0fe4ec03bab485ef3742213dfeaa69079458a69f3608aec48c3e7bb8ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
