{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58922,"origem":"stj","sha256_origem":"78f7cc96b66e52ac6a2b6d9dfd9c9781353ceb49adff6826fd0737ed3f8567cc","registro_original":{"id_fonte":"000872885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915476","numero_registro":"202101813933","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ORIGEM SOBRE CONFISSÃO FICTA DA\nRÉ. MATÉRIA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO OPORTUNA, OBJETIVA\nE ARTICULADA PELA PARTE. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO\nACÓRDÃO INTEGRATIVO E REENVIO À ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Há vício de fundamentação no acórdão embargado, na medida em que\nnão se responde de forma adequada à alegação de omissão no\njulgamento do Tribunal de origem.\n2. O acórdão da apelação reconheceu que a única forma de se acolher\na pretensão do autor seria se a porta do vagão estivesse aberta.\nEmbora tenha mencionado que as provas não conduziam a essa\nconclusão, sendo esse o fundamento para contrariar a sentença,\ndeixou de apreciar a ocorrência de confissão ficta desse fato pela\nré.\n3. Esse ponto, que levou, de forma expressa, a sentença a entender\npela procedência da ação, foi suscitado oportuna, objetiva e\narticuladamente pela parte em seus aclaratórios ao acórdão de\napelação, bem como em todas as petições sucessivamente dirigidas a\nesta Corte.\n4. O ponto omisso do acórdão é essencial à fundamentação de\nimprocedência da ação, e deve ser respondido diante do manejo\nadequado e preciso das peças de insurgência apresentadas pela parte.\nO vício de fundamentação sobre matéria capaz de alterar o resultado\nda lide, alegado pela parte a tempo e modo corretos, e cuja\nmanutenção pode inviabilizar o acesso às instâncias excepcionais,\ncaracteriza a nulidade do julgamento.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ndar provimento em parte ao recurso especial, de modo a cassar o\nacórdão dos embargos de declaração e determinar o reenvio do feito à\norigem, para sanear o vício aqui reconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b39c0873d92c33d2c512adf73d9dfa62b654e1dd810990e31b93560774f8117b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
