# Registro público: STJ — 2353332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3e1bab7f1ec2341f992f9fb42ed905a40131bb2a68073750c3c2eb9c83b0cd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872917
- **Número de registro na fonte:** 202301361207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA
COISA JULGADA RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM
APRESENTADA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. AÇÕES
AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES
VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À
SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as
seguintes teses: "As balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela
representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos
associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A
eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento" (RE n. 612.043/PR, Tema n. 499).
- **Item 2 (texto oficial):** Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o
trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela
qual, em respeito à coisa julgada e à ocorrência da preclusão, não
poderiam desconstituir, em sede de execução individual do título
coletivo, o dispositivo da sentença exequenda que reconheceu a
substituição processual. Portanto, há distinção entre as teses
firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC
(Tema n. 82) e a hipótese de ação coletiva que transitou em julgado
antes desses precedentes vinculantes e que não foi desconstituída
por ação rescisória, conforme determina os Temas n. 733 e 360 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se ainda que, em processo de conhecimento conexo (n.
2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo competente, ao
indeferir a petição inicial por litispendência e falta de interesse
de agir, que todos os filiados da ANAJUSTRA seriam beneficiados da
ação ordinária n. 2004.48565-0, sem que houvesse limitação à
listagem apresentada com o ajuizamento da demanda. A ação transitou
em julgado nesses termos, de modo que submeter o caso dos autos aos
referidos precedentes ensejaria violação à coisa julgada, à
segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao
comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA
COISA JULGADA RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM
APRESENTADA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. AÇÕES
AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES
VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À
SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as
seguintes teses: "As balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela
representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos
associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A
eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento" (RE n. 612.043/PR, Tema n. 499).
2. Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o
trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela
qual, em respeito à coisa julgada e à ocorrência da preclusão, não
poderiam desconstituir, em sede de execução individual do título
coletivo, o dispositivo da sentença exequenda que reconheceu a
substituição processual. Portanto, há distinção entre as teses
firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC
(Tema n. 82) e a hipótese de ação coletiva que transitou em julgado
antes desses precedentes vinculantes e que não foi desconstituída
por ação rescisória, conforme determina os Temas n. 733 e 360 do
STF.
3. Registre-se ainda que, em processo de conhecimento conexo (n.
2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo competente, ao
indeferir a petição inicial por litispendência e falta de interesse
de agir, que todos os filiados da ANAJUSTRA seriam beneficiados da
ação ordinária n. 2004.48565-0, sem que houvesse limitação à
listagem apresentada com o ajuizamento da demanda. A ação transitou
em julgado nesses termos, de modo que submeter o caso dos autos aos
referidos precedentes ensejaria violação à coisa julgada, à
segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao
comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO POR ASSOCIAÇÃO -
RELAÇÃO DOS REPRESENTADOS - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA)
   STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82),
         [[RE 612043]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)
(LISTA DE ASSOCIADOS - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - PROPOSITURA DE AÇÃO -
EXIGÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO - DISTINGUISHING)
   STF - [[RE 730462]], [[RE 611503]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** a3e1bab7f1ec2341f992f9fb42ed905a40131bb2a68073750c3c2eb9c83b0cd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** a3e1bab7f1ec2341f992f9fb42ed905a40131bb2a68073750c3c2eb9c83b0cd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2353332 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3e1bab7f1ec2341f992f9fb42ed905a40131bb2a68073750c3c2eb9c83b0cd3
- **SHA-256 do comentário:** b40aaec74137a508dd2974e011c8a4dd0f95f921bae4098db32632d4553b384a
