{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58928,"origem":"stj","sha256_origem":"c5f8032a61435ba69a786d0e93517bd5aab971c13a9a2be2f72a6a8750f8e260","registro_original":{"id_fonte":"000873003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1727067","numero_registro":"202001700690","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM\nTESE. SÚMULA 266/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp 1.119.872/RJ, Tema 430, processado sob o rito dos feitos\nrepetitivos, já se manifestou no sentido de que, \"no pertinente a\nimpetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência\ndesta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de\nsegurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento\npara o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade,\nconstitua, ela própria, pedido autônomo\"; o que ocorreu no caso dos\nautos.\n2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não\napresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de\ninfirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\n3 . Agravo interno conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000266"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO - ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO)\n   STJ - <<REsp 1119872>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 430),\n         <<AgInt no AREsp 2046830>>-DF, <<AgInt no RMS 63558>>-MA,\n         <<AgInt no RMS 64106>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b37abcca6d8526a11d90769a0b901ba16ed837ac29e0d9352d9d1fe6de12ca5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
